TJSP - 1015226-38.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015226-38.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andrey Hektor Candido da Silva Saturnino de Abreu -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FESP (fls.85/88), em face da sentença de fls. 74/77, sustentando que houve omissão no que tange aos consectários legais.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
Até porque o feito foi julgado improcedente.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado ao que entende correto, possuindo inequívoco caráter infringente, não sendo, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls.74/77 .
Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
31/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015226-38.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andrey Hektor Candido da Silva Saturnino de Abreu - Nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de Declaração. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015226-38.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andrey Hektor Candido da Silva Saturnino de Abreu -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso "sub judice" a parte autora pretende que a requerida se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de "gratificação de dedicação exclusiva".
Em que pese o posterior repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a Fazenda Pública Estadual é a responsável pela realização dos descontos previdenciários, de forma que remanesce sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, a SPPREV éparte ilegítima, eis que não recebeu o produto das contribuições, considerando que a ré é regida pelo regime geral de previdência social, logo, vinculada ao INSS O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema nº163), concluiu que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade Sobre o tema destaco a Lei Complementar 1.093 de 16 de Julho de 2.009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas: "Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada: I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício; II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15(quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas; III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os imites legais, nas demais hipóteses.(....) Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
No mesmo sentido destaco o DECRETO Nº 54.682 de 13 de Agosto de 2.009, que regulamenta a LC 1.093/2009.
Artigo 16 - Sobre a remuneração de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, incidirão os descontos previstos em lei, em especial o relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (...) Em consequência, suas aposentadorias são apuradas com base nos salários de contribuição registrados perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, Autarquia Federal responsável pelo regime geral de previdenciária social, independentemente de o regime ser celetista ou estatutário.
Logo, inaplicável o precedente jurisprudencial citado (Tema nº 163).
Na verdade, ao caso concreto, deve ser observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, aplicável ao regime geral de previdência social (RGPS): "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" Conforme bem posto pela Fazenda Pública requerida, é importante reforçar que o direito à gratificação de dedicação plena e Dedicação exclusiva apenas é atribuído aos servidores provisórios como extensão das vantagens pecuniárias de que trata Lei Complementar Estadual nº 1093/2009, que estabelece o contrato temporário, ou seja, apenas e tão somente se aplica para efeitos de vantagem pecuniária, não alterando o regime de contratação dos servidores temporários, muito menos modificando a sujeição de sua remuneração ao Regime Geral da Previdência, para fins de contribuição previdenciária.
Em outras palavras, é necessário fazer a seguinte distinção: (i) os vinculados ao RPPS têm a contribuição previdenciária regulamentada por lei do ente instituidor do regime, que, no caso do Estado de São Paulo, é a LCE nº 1.374/22; e (ii) os vinculados ao RGPS estão submetidos à Lei nº 8.212/1991.
Destaco decisão no mesmo sentido, todavia, relacionado a verba diversa "Recurso inominado.
Servidor público estadual temporário.
Docente.
Pretensãode exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituídapela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), da base de cálculo dacontribuição previdenciária.
Contrato temporário regido pela LC nº 1.093/2009.Autora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que possuiregramento próprio, e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Atributação da contribuição previdenciária do contrato temporário é regida pelaLei Federal nº 8.212/91, cuja base de cálculo é ampla e abarca quaisquer tiposde rendimentos.
Assim, há irrelevância, no caso, de aferir se a verba GDPI/GDEé transitória ou permanente.
Precedentes do Tribunal de Justiça.
Sentençareformada para julgar a ação improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por ANDREY HEKTOR CANDIDO DA SILVA SATURTINO DE ABREU em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:37
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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