TJSP - 1017642-14.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017642-14.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Barbosa de Andrade - - Mariana Andrade dos Santos - Mercado dos Doces Vila Formosa Comercial -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Em cumprimento à deliberação tomada na página 72, providencie a serventia a exclusão do polo ativo da relação processual de Mariana Andrade dos Santos.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de provas complementares de natureza oral, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Lembrando aqui o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, verifico que a autora não logrou demonstrar que um dos seguranças do estabelecimento da ré, ostentasse ele ou não a condição de funcionário registrado, a teria indevidamente acompanhado desde o instante em que ela entrou no local, posteriormente a qualificando, bem como sua filha, como vagabunda, aparentando preocupação que ambas subtraíssem alguma mercadoria da loja.
E é evidente, nos termos do sobredito preceito legal, que a ela competia fazê-lo, para isso não bastando o boletim de ocorrência juntado nas páginas 84/90, o qual, por um lado, apenas registra a versão que a autora unilateralmente apresentou e, por outro, a declaração prestada por Almir Júnior Santos Araujo, pessoa que se identificou como segurança, tendo relatado que uma mulher, acreditando que ele a estava seguindo o chamou de lixo, tendo ele indagado a razão pela qual se encontrava nervosa.
Importante frisar, tendo a situação descrita na petição inicial supostamente ocorrido em 08 de julho de 2024, ou seja, há mais de um ano atrás, que não há como ser determinada, como pleiteado na página 83, a exibição da gravação que teria sido efetuada pelas câmeras instaladas no interior do estabelecimento.
Afinal, inexistindo regra legal prevendo a obrigação da manutenção por prazo indeterminado doarmazenamentodas gravações dos sistemas de segurança/vigilância, forçoso é reconhecer, à luz do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), considerando-se o grande afluxo de pessoas que provavelmente transitam diariamente nas dependências do estabelecimento da ré, que ela já não mais dispõe das imagens cujadisponibilização a autora requereu.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência, embora versando sobre hipótese relativamente distinta: "Ação cautelar.Exibiçãode documentos.
Solicitação de fitas do circuito interno desegurança.
Ausência de obrigação legal de guarda dagravaçãoportempoindeterminado.
Inexistência do dever deexibição. 1.
Inexiste na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, (que dispõe sobresegurançapara estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências), dispositivo capaz de imputar às instituições financeiras o dever dearmazenamentodurante determinado período dasimagenscaptadas pelo circuito interno de filmagem, sobretudo porque a questão está relacionada com a conveniência do próprio banco, pois é sabido que as fitas, após determinadotempo, são reaproveitadas para novas filmagens, não sendo lógico exigir do banco a utilização de fitas novas para cada novo período de filmagem. 2.
A par disso, como o fato ocorreu em 19/05/2013 (fls. 16/17), e a ação foi ajuizada somente em 17/07/2013 (fl. 2), não é razoável exigir que o banco requerido mantenha, durante tal interregno, oarmazenamentodasimagens, de tal sorte que é admissível como legitima a recusa na apresentação das fitas. 3.
Manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, por força do art.252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não provido" (TJSP - Apelação n. 3003249-70.2013.8.26.0318 - 18ª Câmara de Direito Privado - j. 01/07/15).
Ante todo o exposto, julgo o pedido improcedente, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA OLIVEIRA (OAB 465048/SP), GUILHERME SILVA OLIVEIRA (OAB 465048/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:17
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:04
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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20/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:24
Audiência Realizada Inexitosa
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:00
Ato ordinatório
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21/01/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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06/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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