TJSP - 1031955-69.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2023 05:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2023 19:15
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 20:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/10/2023 06:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:07
Mandado devolvido #{resultado}
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25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1031955-69.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A -
Vistos.
Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Expeça-se folha de rosto para busca e apreensão do bem descrito na inicial e, após, a citação do devedor.
Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida, o bloqueio do veículo para circulação.
Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido.
Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14.
Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício.
Defiro a nomeação das pessoas elencadas às fls. 3/4 como depositárias do bem a ser apreendido.
BEM: Marca RENAULT, modelo DUSTER ZEN 1.6 16V, chassi nº 93YHJD202NJ831554, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor CINZA, placa EOO2A58, renavam *12.***.*17-98 Int.
Sorocaba, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 22:32
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 00:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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