TJSP - 1087137-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087137-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Luiz Fernandes de Souza -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1087124-68.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
01/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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