TJSP - 4002024-82.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002024-82.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE MARCOLINO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ADRIANA MARCOLINO DA SILVA (OAB SP381842)ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA NAKAMOTO (OAB SP462367) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, passo a apreciação do pedido de gratuidade.
Com efeito, observam-se diversas entradas de valores em suas contas bancárias, mantidas na Caixa Econômica Federal, Itaú e Bradesco, demonstrando elevado poder aquisitivo.
Nota-se, no mês de julho de 2025, entradas que superam R$ 7.000,00 (esclareço que se desconsiderou os empréstimos debitados na conta do Bradesco). O apontado acima permite constatar que, de forma contrária ao sustentado em sua petição protocolada em 09 de setembro de 2025, o requerente possui outras fontes de renda além do benefício previdenciário. A isto se acresce que o autor é proprietário de veículo de elevado poder aquisitivo, avaliado em sua declaração de imposto de renda em R$ 118.000,00 para 31 de dezembro de 2024. A movimentação bancária de importâncias expressivas e a existência de bem móvel de elevado valor se perfazem incompatíveis com o benefício da gratuidade. Este Juízo adota o critério de renda utilizado pela Defensoria do Estado na concessão de assistência judiciária, a limitar o benefício às famílias cuja renda não seja superior aos três mínimos mensais.
Posto isso, bem contrariada a alegação de pobreza, indefiro a gratuidade e fixo o prazo de quinze dias para comprovação do pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RODRIGO SOARES 12/09/2025 -
04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002024-82.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOSE MARCOLINO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ADRIANA MARCOLINO DA SILVA (OAB SP381842)ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA NAKAMOTO (OAB SP462367) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça).
Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física.
Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, o autor não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública).
Sendo beneficiário de aposentadoria especial, nada impede que receba rendimentos provenientes de outras fontes, ainda que informais.
Assim, determino ao autor que comprove a alegada pobreza, apresentando: a mais recente declaração anual de IR; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos bancários de TODAS as contas ativas, quanto aos meses completos de julho e agosto deste ano.
Esses documentos devem ser classificados como "documentos sigilosos" (sigilo nível 1) pela advogada, não se confundindo com petição sigilosa.
Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int. -
02/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 09:55
Despacho
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02/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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