TJSP - 0005041-05.2024.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005041-05.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1000034-49.2023.8.26.0099) (processo principal 1000034-49.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Benedito Aparecido Trugilo - - Juliana Sleiman Murdiga - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento -
Vistos.
Ao exequente para emendar a inicial para dela constar também, o credor de sucumbência, se o caso, já determinado na decisão á pag. 65, além da inclusão no cadastro do polo ativo do processo eletrônico.
Não havendo cumprimento da determinação ou decurso de prazo certificado, venham os autos cl para decisão/sentença.
Havendo regularização do polo ativo da ação e emenda á inicial cumpra-se a decisão, que segue.
Proceda-se inclusão do advogado da parte executada no cadastro de partes.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, para pagamento do débito, no valor de R$3.543,63 (04/06) conforme cálculo apresentado pelo credor, à fl. 27, datado de novembro/2024, acrescido de custas e despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica também intimada a parte executada que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 13:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:17
Apensado ao processo
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10/12/2024 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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