TJSP - 0006623-31.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006623-31.2023.8.26.0566 (processo principal 1006522-74.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sineu Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Victor de Andrade e Souza -
Vistos.
Fls. 55/60: Acolho a impugnação à penhora.
O art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Ademais, prescreve o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, que: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Na hipótese, um aparelho televisor não representa elevado valor (mesmo frente à dívida), tampouco ultrapassam médio padrão de vida.
Portanto, ausente prova de se tratar de bem luxuoso, suntuoso ou de adorno e, sendo televisor único, sem duplicidade, de rigor a liberação da constrição, haja vista se tratar de mobiliário necessário às atividades domésticas e característicos de ordinário consumo.
Fls. 119/126: Indefiro a remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de execução extrajudicial da qual a Caixa Econômica Federal figura como terceira interessada, e não como parte.
O pedido de designação de leilão não pode ser deferido.
Isso se deve ao fato de tratar-se de penhora de direitos aquisitivos, ou seja, de expectativa de direito futuro, uma vez que o imóvel foi alienado e não pertence à parte executada, impossibilitando sua venda a pedido da parte exequente neste momento.
Conforme é sabido, a alienação fiduciária transfere a propriedade e a posse indireta do imóvel ao credor fiduciário, enquanto o devedor mantém apenas a posse direta.
Após a quitação integral do contrato, a garantia fiduciária se extingue e o devedor torna-se o legítimo proprietário do bem, sem qualquer ônus.
No presente caso, não é viável a realização de leilão dos direitos aquisitivos sobre imóvel de propriedade de terceiro, pois o bem objeto da alienação fiduciária está inserido no patrimônio do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal).
Portanto, os direitos decorrentes desse pacto não podem ser leiloados para a satisfação do crédito condominial, visto que a mencionada instituição financeira, que é completamente estranha à presente relação jurídica, deve consentir com tal procedimento.
Além disso, é importante destacar que eventual arrematação dos direitos não implica na sub-rogação automática do arrematante no lugar do devedor fiduciário original do contrato celebrado com a CEF.
Isso ocorre porque a concessão de financiamento imobiliário pela CEF é baseada em critérios objetivos, e não é possível impor à instituição financeira que aceite o arrematante como sub-rogado nos direitos do imóvel alienado.
Trata-se de mais do que uma simples transferência de financiamento, a qual, quando permitida, é precedida de uma análise rigorosa da situação econômica e financeira do requerente por parte da CEF.
Dado que a penhora está devidamente averbada, a execução está garantida.
Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: LETÍCIA BARLETTA ALENCAR (OAB 453288/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 22:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:03
Expedição de Carta.
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06/12/2023 12:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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