TJSP - 1000836-56.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000836-56.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Residencial Sabine - Mrv Prime Lxv Incorporações Spe Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de ação promovida por condomínio residencial visando obrigar o grupo econômico da incorporadora a corrigir vícios construtivos em áreas comuns conforme apontados por laudo de constatação produzido por engenheiro contratado pelo autor, encontrando-se ainda dentro do prazo legal de garantia.
Em contestação, a incorporadora deduziu preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de autorização da assembleia geral para ajuizamento desta ação.
Sustento prejudicial de mérito consistente na decadência.
No mérito, sustenta unilateralidade do laudo de constatação, sendo que o empreendimento foi entregue de acordo com o aprovado pela Municipalidade.
Impugna os vícios apontados na inicial.
Incabível a inversão, requereu a improcedência (fls. 266-278). É o relatório.
Decido.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o condomínio, por seu síndico, tem legitimidade para postular os interesses comuns, não exigindo a lei autorização dos condôminos, conforme art. 22, § 1º, "a", da Lei 4.591/64: "§ 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;".
A respeito também confira-se: "Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela agravante.
Ação de obrigação de fazer movida por condomínio contra academia de ginástica localizada no térreo do edifício, fundada em perturbação do sossego e risco estrutural à edificação.
Por força de lei, o síndico independe de autorização da assembleia para representar o condomínio judicialmente.
Eventual anulação da AGE realizada em 29/02/2024, objeto do proc. 1005181-04.2024.8.26.0008, não altera a pertinência subjetiva deste feito, tampouco influencia no julgamento meritório desta ação, tornando imperiosa a rejeição das preliminares de conexão e de ilegitimidade ativa ad causam suscitadas pela agravante.
Precedente.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido" (TJSP - 2320957-75.2024.8.26.0000, Relator(a): Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/11/2024, Data de Publicação: 25/11/2024) Não incide o prazo decadencial ou prescricional consumerista, mas o decenal do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema que segue: "Agravo de instrumento.
Ação Ordinária Indenizatória.
Condomínio que é parte legítima para representar os condôminos em ações que visam reparação de vícios construtivos relacionadas a áreas comuns e às unidades autônomas (precedentes STJ).
Pretensão reparatória de envolvendo vícios de construção de imóvel fundada em relação de consumo, que é regida pelo prazo prescricional de dez anos (art. 205, do CC e precedentes, STJ).
Inversão do ônus da prova que é cabível, dada a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Responsabilidade pelo pagamento da prova pericial que é daquele que a requer (art. 95, do CPC).
Inversão do ônus probatório que não se confunde com a responsabilidade pelas despesas de sua produção (precedentes STJ).
Parte incumbida do ônus de prova que, por sua vez, é quem se sujeitará às consequências processuais advindas da não produção da prova em caso de não adimplemento de suas despesas.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2243334-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos de responsabilidade da incorporadora.
Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o condomínio, com personalidade judiciária, vulnerável tecnicamente.
A respeito: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Condomínio Edilício - Aplicam-se as disposições do CDC ao contrato que envolve a incorporação, construção e negociação de unidades imobiliárias - Vícios de construção - Decadência - Inexistência -Observância do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil - Obrigação de reparar os vícios construtivos consoante o laudo pericial - Necessidade de observância, entretanto, de manifestação posterior do Perito - Recurso provido em parte" (TJSP - 1002153-31.2017.8.26.0248, Relator(a): Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/09/2024, Data de Publicação: 09/09/2024) Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII).
A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até mesmo da impossibilidade da autora provar a correção do índice aplicado.
Além disso, há vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I).
Portanto, o ônus da prova é fixado em desfavor da incorporadora, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se entender presentes a verossimilhança da alegação e a vulnerabilidade técnica.
A respeito: "Agravo de instrumento.
Ação Ordinária Indenizatória.
Condomínio que é parte legítima para representar os condôminos em ações que visam reparação de vícios construtivos relacionadas a áreas comuns e às unidades autônomas (precedentes STJ).
Pretensão reparatória de envolvendo vícios de construção de imóvel fundada em relação de consumo, que é regida pelo prazo prescricional de dez anos (art. 205, do CC e precedentes, STJ).
Inversão do ônus da prova que é cabível, dada a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Responsabilidade pelo pagamento da prova pericial que é daquele que a requer (art. 95, do CPC).
Inversão do ônus probatório que não se confunde com a responsabilidade pelas despesas de sua produção (precedentes STJ).
Parte incumbida do ônus de prova que, por sua vez, é quem se sujeitará às consequências processuais advindas da não produção da prova em caso de não adimplemento de suas despesas.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2243334-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Defiro a perícia de engenharia postulada por ambas as partes, competindo-lhes repartir o custeio nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil.
Nomeio perito Carlos Humberto Zardo Natalicchio, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Após a apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no cadastro de auxiliares do site do Eg.
Tribunal de Justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Intimem-se, em especial o perito por e-mail ([email protected]). - ADV: MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP), MIRIAM MORENO (OAB 140882/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:28
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 16:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/05/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001224-76.2010.8.26.0016
Banco Bradesco S/A
Amelia Belmonte Lopes Takahashi
Advogado: Paulo Coussirat Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:45
Processo nº 1009514-72.2025.8.26.0037
Liliantex Comercio de Enxovais e Confecc...
Silvia Maria Torres da Silva
Advogado: Eloaine Aparecida de Faria Cicone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 10:45
Processo nº 4000011-15.2025.8.26.0315
Laranjal Clinica Odontologica LTDA
Neticia Paula Vieira Conde de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:30
Processo nº 4000012-97.2025.8.26.0315
Laranjal Clinica Odontologica LTDA
Neticia Paula Vieira Conde de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:30
Processo nº 1006278-89.2025.8.26.0562
Seguros Sura S/A Atual Denominacao de Ro...
Lbh Brasil Agenciamento Maritimo LTDA
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 11:06