TJSP - 4000338-46.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000338-46.2025.8.26.0157/SP AUTOR: RENATA FERNANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR DEOLINDO DA SILVA (OAB SP536045)ADVOGADO(A): MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB SP127641)AUTOR: MARINHO TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR DEOLINDO DA SILVA (OAB SP536045)ADVOGADO(A): MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB SP127641) DESPACHO/DECISÃO Feito em fase de recebimento da inicial, aguardando análise do pedido de justiça gratuita formulado pela coautora.
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A despeito da justiça gratuita deferida ao coautor, melhor analisando os autos, é possível notar capacidade financeira de ambos os autores para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Os documentos juntados demonstram que os autores recebem mensalmente valores [R$4.708,03 (coautora Renata: média rendimentos líquidos com base na DIRPF 2025) e R$ 13.364,46 (coautor Marinho: média rendimentos líquidos com base na DIRPF 2025] razoáveis, sem desprezo do critério utilizado pela Defensoria Pública para deferimento de assistência judiciária gratuita.
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU no 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP no 137 de 25/09/2009.
Contudo, na chamada “Reforma Trabalhista”, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2025[1] o valor de R$ 8.157,41, sendo 40% correspondente ao valor de R$3.262,96).
Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, sendo o limite fixado na CLT parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades.
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, REVOGO o benefício concedido ao coautor Marinho e INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ambos os autores, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290].
II - FACULTA-SE o recolhimento em três parcelas, mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja realizada no prazo de quinze dias.
Intime-se. [1] Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025. -
04/09/2025 18:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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03/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA FERNANDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO TEODORO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000338-46.2025.8.26.0157/SP AUTOR: RENATA FERNANDA DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR DEOLINDO DA SILVA (OAB SP536045)ADVOGADO(A): MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB SP127641)AUTOR: MARINHO TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO CESAR DEOLINDO DA SILVA (OAB SP536045)ADVOGADO(A): MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB SP127641) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a justiça gratuita ao autor Marinho. II - Quanto ao pedido formulado pela autora Renata, qualificada de forma incompleta na petição inicial, sem indicação de sua profissão ou qualificação profissional, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes. A parte requerente do benefício deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, acompanhada do respectivo relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central (Registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Sem prejuízo, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar; qual a redução de valores pretendida; ou, ainda, qual o parcelamento pretendido, tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência.
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias.
Possível parcelamento.
Int. -
02/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:57
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINHO TEODORO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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