TJSP - 1500198-47.2024.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 08:53
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 17:28
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500198-47.2024.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - PEDRO HENRIQUE DELGABIO - 3 - ) DO VEREDITO, DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DETERMINAÇÕES.
Intuitu a ratio supra, JULGO PROCEDENTE a denuncia de fls. 66/69 para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DELGABIO pela pratica dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, todos em concurso material de crimes, passando a dosar-lhe as penas nos termos do art. 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie.
Sua conduta social e personalidade não devem influenciar negativamente a reprimenda, pois tal valoração implica apologia ao direito penal de autor, fenômeno antigarantista que não conta com o entusiasmo deste magistrado.
Os motivos da pratica delituosa não desbordam do âmbito da propria tipicidade no que toca ao elemento subjetivo do injusto.
As circunstancias do delito não destoam daquelas em que ocorrem crimes desta natureza, ao passo que as consequências não foram graves.
Em certidão de antecedentes do réu (fls. 92/95), verificou-se que ostenta maus antecedentes, pois fora condenado definitivamente nos autos 1500129-71.2019.8.26.0613 com trânsito em julgado aos 30.11.2021.
Fixo a pena base para o crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, 1/6 acima do mínimo legal, que seja de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 dias-multa.
Não há outra condenação por fato anterior, de modo que não se pode cogitar de reincidência.
Assim, a única condenação por fato anterior, embora indicada pelo Ministério Público na segunda fase (reincidência), está sendo considerada pelo Juízo desde logo na primeira etapa, não havendo alteração do resultado pela inversão dos fatores.
Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, torno em definitiva a pena supra.
No que se refere ao crime previsto no art. 311, § 2º, inciso iii, do Código Penal.
Reportando-me aos termos da analise supra, cujos fundamentos aproveitam a este.
Tratando-se de crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, a reprimenda inicial, situa-se 1/6 acima do mínimo legal, frente aos maus antecedentes do réu, ficando estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa. À míngua de causas que possam oscilar o anátema fixado, torno em definitivo.
Por fim, passo a analisar o crime previsto no art. 309 da lei 9.503/97 do código penal: Reporto-me novamente aos termos da analise supra, cujos fundamentos amoldam-se para este.
Tratando-se de crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 do Código Penal, o qual a reprimenda inicial, situa-se em 1/6 acima do mínimo legal, frente aos maus antecedentes.
Considerando, ainda, a maior culpabilidade diante da tentativa de atingir o policial Marcos Roberto com o veículo, cabível o acréscimo de mais 1/6 à sanção que fixa estabelecida em 8(oito) meses de detenção.
Ausentes outros fatores alteradores, estabiliza-se a pena nos moldes supra.
Verificado o concurso material de crimes (art. 69, CP).
Com a soma das penas, o réu será responsabilizado de forma adequada, levando em consideração a gravidade dos crimes praticados, e a pena multa será somada ao montante total a ser cumprido.
Portanto, o mesmo deverá cumprir a pena de reclusão em regime FECHADO, em razão da pena superior a 4 anos, e a pena de detenção será cumprida em regime SEMIABERTO, conforme as circunstancias acima indicadas.
O réu poderá recorrer em liberdade desta sentença se por all não estiver preso, porquanto respondeu ao processo sem decreto de prisão preventiva e estão ausentes os fundamentos da prisão cautelar.
Nos termos dos artigos 803 e 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP's.
O réu não faz jus aos benefícios da AJG, pois defendido por advogada constituída e estava na posse de bem não-essencial avaliado em mais de R$ 100.000,00.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providencias: Expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da Republica; Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias.
P.I.C - ADV: MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), LETÍCIA LENITA DA COSTA (OAB 432401/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 06:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 11:45
Protocolo Juntado
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
28/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:22
Recebida a denúncia
-
27/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 10:18
Protocolo Juntado
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2024 17:35
Recebida a denúncia
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067037-28.2024.8.26.0053
Leandro Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Silva Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 11:04
Processo nº 1009339-55.2025.8.26.0562
Sonia Maria Alves dos Santos
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 14:15
Processo nº 1500014-56.2024.8.26.0619
Justica Publica
Cleiton Ferreira Silva
Advogado: Eliamar Aparecida de Faria Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 15:08
Processo nº 1500014-56.2024.8.26.0619
Cleiton Ferreira Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Eliamar Aparecida de Faria Sampaio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 13:22
Processo nº 1017184-24.2024.8.26.0482
Maria Lourenco dos Santos
Douglas Zolotareff Barros (Top Terra Nat...
Advogado: Elizeu Antonio da Silveira Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 11:08