TJSP - 1005337-89.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005337-89.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Ferreira -
Vistos. 1.
Estando atendidos os requisitos legais, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. 2.
Indefiro segredo de justiça.
Os documentos protegidos por sigilo podem ser juntados com a classificação de "documentos sigilosos" de modo que somente são acessíveis pelos advogados habilitados nos autos.
Mesmo documentos colacionados ao feito com classificação normal não estão franqueados a pleno acesso público, eis que no processo eletrônico (na arquitetura do SAJ) somente são exibidos dentro da pasta digital às partes que possuam senha para acesso ou aos advogados cadastrados para o feito.
Ainda, por se tratar de demanda massificada, mostra-se pertinente a publicidade da existência do processo como forma de melhor possibilitar eventual verificação de litispendência e/ou atividade predatória. 3.Examino a tutela provisória.
Não estão presentes elementos suficientes a conferir verossimilhança à pretensão.
O direito invocado pela parte autora não é plausível.
O contrato foi firmado em parcelas fixas, o que permite suficiente clareza informativapara a parte consumidora.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para se concluir que os juros são capitalizados, conforme a Súmula 541 do STJ.
Não seria viável a adoção do método de GAUSS, sistema não previsto contratualmente, enquanto a adoção do sistema PRICE, no qual há capitalização de juros, não é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (Súmula 539 do STJ).
A taxa de juros cobrada não é manifestamente excessiva, inexistindo nos autos elementos que indiquem exorbitância em comparação com a taxa média de mercado.
Eventual crédito resultante para a hipótese de ilegalidade dos valores inseridos no contrato como seguro e tarifas poderão ser objeto de repetição, considerando serem ínfimos em comparação com o total do débito.
Por fim, o ajuizamento da demanda não tem o condão de afastar os efeitos de eventual mora.
Indefiro a tutela provisória. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, CITE-SE BANCO DAYCOVAL S.A. , através do portal eletrônico, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 5.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
01/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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