TJSP - 1009950-27.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009950-27.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Roberto Cavalcante -
Vistos.
Fls. 56/66.
Ante a documentação acostada, DEFIRO ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei nesta data.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Luiz Fernando Martins e Sheila Maria do Amarante, na qual alude o autor que em meados de setembro de 2023 firmou contrato verbal de prestação de serviços de pedreiro para construção do muro de todo o terreno e telhado da parte da piscina no imóvel dos requeridos pelo valor de R$ 20.000,00 a primeira empreitada e, a segunda parte, no valor de R$ 6.000,00 a ser pago até o final da obra.
Aduz que os requeridos pagaram R$ 2.200,00 via Pix em valores picados, deram um celular no valor de R$ 600,00 e prometeram que passariam um veículo Fiat/Palio Weekend em seu nome para o pagamento do restante da dívida.
No entanto, quase no final da obra, os requeridos venderam o veículo para terceiro, não quitando o pagamento conforme acordo ajustado.
Assim, percebendo que não receberia o pagamento acordado paralisou a obra faltando pouco para finalizá-la e iniciou outro trabalho para pagar suas dívidas por assumir a obra dos requeridos pela qual não foi remunerado da forma combinada e passou a ser difamado pelos requeridos a terceiros.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos via SisbaJud até o limite de R$ 23.200,00 correspondente ao saldo devedor da prestação de serviços.
Em que pese o todo alegado pelo autor, o pedido formulado em sede de tutela de urgência configura verdadeira antecipação do provimento final, inviável sem se garantir o contraditório e a ampla defesa.
E não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja porque não há elementos mínimos de suposta dilapidação patrimonial, seja porque a obra foi realizada no ano de 2023 e a presente ação foi proposta em data recente.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retirei a tarja respectiva.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: BIANCA SA SANDES (OAB 490149/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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