TJSP - 1010626-66.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010626-66.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Ferreira da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Defiro prioridade na tramitação; tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao qual é associado o autor, ao fornecimento da medicação discriminada na inicial, tendo em vista ser a parte portadora de fibrose pulmonar idiopática (FPI - CID J84), segundo o relatório médico de fls. 18/19 e os demais exames e relatórios juntados aos autos, sendo que a indicação clínica vem baseada no fato de que estudos mostraram a eficácia do Nintedanibe no tratamento desta afecção, através da redução na velocidade de perda de função pulmonar e ganho de sobrevida.
Conforme documento de fls. 25, houve negativa do plano de saúde réu, sob o argumento de não haver cobertura contratual para o fornecimento do medicamento.
Do que se tem nos autos, portanto, é premente a necessidade do autor do referido medicamento, qual seja, Nintedanibe 150mg, sendo o caso de aplicação do disposto na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, tornando abusiva a recusa da operadora ré.
Nesse sentido, abordando especificamente a matéria objeto destes autos, a jurisprudência do Egr.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento Nitendanibe (Ofev) por operadora de plano de saúde, alegando falta de plausibilidade do direito por ser medicamento de uso domiciliar.
Parte autora, idosa, com prescrição médica para tratamento de fibrose pulmonar idiopática associada a enfisema pulmonar, busca reforma da decisão para concessão da tutela.
II.Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência para custeio de medicamento prescrito.
III.Razões de Decidir.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta o princípio da boa-fé contratual, sendo abusiva conforme Súmula 102 do TJSP.
Doença grave que equivalente ao câncer.
Medicamento possui registro na ANVISA e está incluído no Rol da ANS, havendo indicação médica para seu uso.
IV.Dispositivo e Tese.
Recurso provido para confirmar tutela recursal e garantir cobertura do tratamento com Nitendanibe (Ofev), sob pena de multa diária.
Tese de julgamento:1.
Negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva. 2.
Presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010767-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Assim, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o réu, no prazo de 10 dias, a contar da intimação para tanto, disponibilize a medicação especificadas na receita médica de fls. 20, sob pena de imposição de multa por descumprimento, em caso de recusa sistemática.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA SANTOS SALES (OAB 345752/SP) -
19/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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