TJSP - 1001510-51.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001510-51.2025.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência de probabilidade do direito e o perigo da dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, inexiste, nos presentes autos os elementos necessários para concessão da medida.
Além disso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não tem como ser deferido de plano, uma vez que tais alegações depende de comprovação no decorrer dos autos e confunde-se com o pedido final.
Diante disso, indefiro o pedido liminar, neste momento.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 1º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Expeça-se certidão premonitória nos termos do artigo 828 do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001519-13.2025.8.26.0294
Auto Posto Marquinhos de Cajati LTDA
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Fernando Kusnir de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:32
Processo nº 1001518-28.2025.8.26.0294
Raphael Maciel Santana
Prefeitura Municipal de Barra do Turvo
Advogado: Sirlene da Rosa Brandao Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:31
Processo nº 1066194-68.2021.8.26.0053
Ronei Gomes Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Santiago de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 22:29
Processo nº 0003492-11.2025.8.26.0006
Andre Tenorio Martins
Cofipe Veiculos LTDA
Advogado: Gislene do Amaral Marcolongo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 10:01
Processo nº 1007768-80.2025.8.26.0099
Jose Piunti
Advogado: Katia Cristina Negrelli de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 17:08