TJSP - 0043489-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043489-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1078802-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Adelaide Maria dos Santos de Oliveira - - Jacqueline Santos de Oliveira - Companhia Itaú de Capitalização S/A -
Vistos.
Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's.
Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo").
Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito.
Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.
Intime-se. - ADV: THIAGO DIAS DA SILVA (OAB 344881/SP), THIAGO DIAS DA SILVA (OAB 344881/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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