TJSP - 0030373-50.2003.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030373-50.2003.8.26.0053/01 - Precatório - Antonio José Camargo Fortes - - Edson Luiz Camargo Fortes - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls. 126-127.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSÉ CAMARGO FORTES E OUTRO em face da decisão de fls. 76.
Os embargantes alegam omissão/erro material, argumentando que a declaração de "quitação integral" do precatório e a extinção do incidente em sua totalidade são equivocadas, pois o crédito de Edson Luiz Camargo Fortes ainda estaria pendente de pagamento.
A entidade devedora, IPESP, manifestou-se às fls. 138-139, pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido.
A decisão de fls. 76 foi publicada em 28/05/2024 (fls. 80).
Os presentes embargos (fls. 126-127) foram protocolados em 29/04/2025.
Considerando que a discussão travada nos presentes embargos retoma argumentos sucessivamente submetidos à análise judicial por meio do mesmo instrumento recursal, após decisões que reiteraram a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC nas decisões anteriores (fls. 103 e 116-118), o acolhimento formal dos embargos demandaria o reexame do mérito de questões já decididas, o que não se coaduna com a natureza dos aclaratórios, já que preclusa a matéria.
Todavia, ainda que os embargos de declaração não preencham, em sua estrita literalidade, os requisitos de omissão, obscuridade ou contradição que autorizariam sua acolhimento para fins de reforma da decisão (art. 1.022 do CPC), vislumbro a necessidade de, de ofício, esclarecer o alcance da decisão de fls. 76 para evitar qualquer dúvida quanto à sua execução e o andamento processual.
A decisão de fls. 76 declarou a extinção do incidente sob a premissa de "quitação integral do crédito requisitado em favor de Antonio José Camargo Fortes" (fls. 76, item 2).
Contudo, a análise do Ofício Requisitório nº 95/2017 (fls. 30), que deu origem a este incidente (0030373-50.2003.8.26.0053/01), demonstra que ele abrange dois credores distintos, Antonio José Camargo Fortes e Edson Luiz Camargo Fortes, cada qual com seu quinhão.
Os demonstrativos de pagamento juntados (fls. 38, 109-115, 129-134) confirmam que o depósito efetuado refere-se apenas ao "Pagamento de Preferência" em nome de Antonio José Camargo Fortes.
Dessa forma, conquanto a decisão de fls. 76 tenha corretamente reconhecido a quitação do crédito de Antonio José Camargo Fortes, a declaração de extinção do incidente em sua totalidade não reflete a pendência do quinhão do outro credor habilitado no mesmo precatório, Edson Luiz Camargo Fortes.
Tal situação demanda um ajuste no registro processual para a correta continuidade da execução para o credor remanescente.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 126/127.
No entanto, CORRIJO, de ofício, a decisão de fls. 76 para determinar: a) a declaração de "quitação integral do crédito requisitado" e a extinção do incidente, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao crédito devido a Antonio José Camargo Fortes. b) O incidente permanece ativo e aguardando a quitação do quinhão devido a Edson Luiz Camargo Fortes.
Proceda-se a z.
Serventia às retificações necessárias nos registros do processo para refletir a situação de quitação parcial e a pendência do crédito remanescente.
As demais disposições das decisões anteriores que não conflitem com esta permanecem inalteradas.
Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 10:16
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
-
20/08/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 04:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:21
Deferido o Pedido
-
10/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:40
Deferido o Pedido
-
22/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:34
Mudança de Magistrado
-
27/03/2024 16:57
Mudança de Magistrado
-
14/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:49
Deferido o Pedido
-
22/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:14
Deferido o Pedido
-
09/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:27
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:16
Suspensão do Prazo
-
17/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:46
Ato ordinatório
-
22/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:27
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2022 03:39
Suspensão do Prazo
-
27/04/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
20/02/2021 00:04
Suspensão do Prazo
-
27/12/2020 22:39
Suspensão do Prazo
-
25/10/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 22:22
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 04:16
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 03:50
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 03:45
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 02:01
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 00:04
Suspensão do Prazo
-
22/02/2020 02:39
Suspensão do Prazo
-
28/01/2020 23:19
Suspensão do Prazo
-
07/11/2019 23:20
Suspensão do Prazo
-
30/08/2019 01:59
Suspensão do Prazo
-
03/08/2019 22:26
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 03:50
Suspensão do Prazo
-
26/12/2018 21:31
Suspensão do Prazo
-
26/10/2018 23:40
Suspensão do Prazo
-
15/06/2018 23:53
Suspensão do Prazo
-
02/04/2018 07:53
Suspensão do Prazo
-
17/05/2017 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2017 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2017 14:34
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
09/02/2017 14:27
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
07/02/2017 14:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
02/02/2017 18:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 18:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 18:24
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 18:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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