TJSP - 4000430-91.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000430-91.2025.8.26.0361/SP AUTOR: SILVIO LUIZ PEREIRA GARCEZADVOGADO(A): LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB SP367743)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré.
Defende que remanesceram valores na conta da autora, pugnando pela reconsideração do julgado.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão.
No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas.
Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. -
25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:10
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:36
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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15/06/2025 04:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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11/06/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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