TJSP - 0054422-02.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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23/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/04/2024 10:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/04/2024 14:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 15:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Fernanda Caseiro Costa (OAB 261589/SP) Processo 0054422-02.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectda: MARIA MARTINS DA COSTA - Diante do exposto, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Portaria SF/SUREM nº 124 de 26 de agosto de 2009.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada no pagamento de honorários.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 13:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 17:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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18/02/2020 12:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/02/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2015 18:07
Decisão
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07/08/2015 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2013 12:49
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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10/06/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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10/02/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
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13/08/2010 00:00
Aguardando citação
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13/08/2010 00:00
Na Seção de Processamento I
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11/06/2010 10:38
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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