TJSP - 1194590-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1194590-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Koji Ikeda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na verdade, é necessário observar que, embora o artigo 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, tal modificação na distribuição do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, a critério do juiz e de acordo com as regras ordinárias da experiência.
Com efeito, para que se determine a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é necessário que este apresente provas ou indícios mínimos da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, inclina- se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 9.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Logo, a irresignação da parte embargante, em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido.
Logo, deve a parte veicular sua insurgência por meio do recurso cabível.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/399-400).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: FELIPE EIJI ARAUJO FUJII (OAB 359042/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII (OAB 241527/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:46
Expedição de Carta.
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08/01/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/12/2024 22:47
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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