TJSP - 1010769-36.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:40
Conclusos para Sentença
-
19/05/2025 19:07
Petição Juntada
-
15/05/2025 17:57
Petição Juntada
-
09/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:29
Petição Juntada
-
06/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 10:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 12:33
Conclusos para Sentença
-
22/11/2024 19:02
Petição Juntada
-
22/11/2024 18:31
Petição Juntada
-
06/11/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 16:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2024 16:06
Documento Juntado
-
30/10/2024 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 15:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 10:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/10/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:25
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:26
Petição Juntada
-
27/08/2024 10:14
Documento Juntado
-
27/08/2024 10:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/08/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 11:20
Petição Juntada
-
15/08/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/07/2024 11:51
Petição Juntada
-
12/07/2024 19:43
Petição Juntada
-
12/07/2024 14:12
Petição Juntada
-
26/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:07
Petição Juntada
-
08/06/2024 16:40
Petição Juntada
-
23/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 17:32
Petição Juntada
-
22/05/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:25
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 18:20
Contestação Juntada
-
07/02/2024 14:53
Petição Juntada
-
22/01/2024 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:06
Documento Juntado
-
04/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/11/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 15:16
Mandado Expedido
-
09/11/2023 22:30
Petição Juntada
-
31/10/2023 11:10
Termo Digitalizado
-
30/10/2023 15:28
Termo Expedido
-
25/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 19:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/10/2023 11:30
Documento Juntado
-
24/10/2023 11:30
Documento Juntado
-
24/10/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:58
Petição Juntada
-
18/10/2023 19:51
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:10
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 11:06
Documento Juntado
-
22/09/2023 11:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:12
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/09/2023 18:12
Petição Juntada
-
31/08/2023 17:01
Comprovante de Depósito Juntada
-
31/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:44
Embargos de Declaração Juntados
-
16/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB 12049/SC) Processo 1010769-36.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a -
Vistos.
Cuida-se de ação de Instituição de Servidão Administrativa em que, dado o caráter de urgência, a autora pede a imissão prévia na posse do imóvel, mediante depósito de valor alcançado por avaliação unilateral.
Ocorre que a Constituição Federal, em, seu artigo 5º, inciso XXIV, exige, "justa e prévia indenização em dinheiro", mesmo porque a imissão provisória na posse constitui medida satisfativa que priva o expropriado, em definitivo, do seu bem.
Assim, levando-se em conta que o valor oferecido pela autora está baseado em levantamento unilateral, que não dever ser aceito "prima facie" como justo, e havendo necessidade de conhecimentos técnicos de avaliação para definir o valor de mercado do imóvel, o que impede o Juízo de, desde logo, emitir sua apreciação sobre o montante oferecido, determino a realização de avaliação prévia e provisória da área expropriada por perito do Juízo, nomeando, para esse fim, a Engenheira Renata Pereira Guedes Marega, que deverá informar data e local para perícia com 10 dias de antecedência e o laudo deverá ser entregue no prazo de dez dias da perícia.
Fixo-lhe honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e duzentos reais), que deverão ser depositados pela expropriante, em dez dias.
Os honorários definitivos serão fixados e eventualmente complementados por ocasião da realização da avaliação definitiva, oportunidade em que o laudo provisório poderá ser re-ratificado ou refeito, com maior profundidade de elementos e sob a égide de regular contraditório.
Depois, de determinado o valor provisório do bem e efetivado o depósito prévio é que será apreciado o pedido de imissão na posse.
Com a juntada do laudo provisório, citem-se os expropriados.
Intime-se. -
15/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:17
Nomeado Perito
-
15/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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