TJSP - 1005039-84.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005039-84.2024.8.26.0271 - Inventário - Inventário e Partilha - Erga Dorta - - Esmael Dorte -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ JORGE DORTA, falecido em 13/08/2003.
DECIDO. 1.
De início, ressalte-se que, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha no âmbito extrajudicial, inclusive quando houver interessado incapaz, desde que haja consenso entre os herdeiros e adequada representação legal.
Caso optem pela via extrajudicial, deverão os interessados requerer expressamente a desistência do presente feito.
Mantida,
por outro lado, a opção pela via judicial, NOMEIO inventariante ERGA DORTA, inscrita no CPF sob o n. *68.***.*75-44, servindo a presente decisão como termo de compromisso, dispensada a lavratura de termo específico, salvo ulterior determinação Tendo-se em vista o óbito da ex-esposa do falecido, Sra.
ZULMIRA TORQUATO SANCHES, faz-se necessária a regularização da sucessão processual.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a inventariante qualificar os herdeiros da Sra.
Zulmira, se houver, indicando seus endereços para futura citação, a fim de que se manifestem sobre o interesse no presente inventário. 2.
A petição inicial deve ser EMENDADA pela parte autora, em petição única, no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1.
TAXA JUDICIÁRIA: Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, em 20 (vinte) dias (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
Fica deferido, caso eventualmente requerido, o diferimento do recolhimento das custas judiciais, aplicável a todas as modalidades de inventário judicial (inventário tradicional, arrolamento comum e arrolamento sumário), nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nesse caso, anotem-se as informações pertinentes no sistema informatizado, para controle do recolhimento oportuno antes da homologação da partilha ou adjudicação. 2.2.
PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: No inventário, a concessão da gratuidade processual depende da análise da condição financeira dos beneficiários do espólio.
Sendo assim, à luz do que determina o artigo 99 parágrafo segundo do CPC, a parte interessada que eventualmente requer os benefícios da gratuidade processual deverá esclarecer quanto a sua real situação econômica e dos demais herdeiros, demonstrando sua renda mensal e gastos mensais com moradia, saúde e transporte.
Também deverá elucidar em relação à condição dos demais herdeiros.
Nesse caso, cada autor deverá exibir, além da declaração de pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. 1.2.
Os três últimos holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1.4.
Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando expressamente ser isento; 1.5.
Os três últimos extratos bancários de todas as contas bancárias; 1.6.
As três últimas faturas de todos os cartões de crédito que possuir.
Advirtam-se as partes que, se necessário, poderão ser requisitadas informações junto ao Registrato, sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, que fornece relatório de contas bancárias, investimentos e outros ativos financeiros vinculados ao CPF do falecido ou das partes, para conferência e aferição da veracidade dos documentos apresentados.
Advirtam-se ainda que a omissão de informações relevantes para a adequada apreciação do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente. 2.3.
DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: 2.3.a.
DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte requerente deverá comprovar sua legitimidade para promover o inventário (ou indicar a que fls. se encontram os documentos solicitados), nos termos dos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil. a.1.
Deverá exibir certidão de óbito do falecido, devendo atentar-se ao último domicílio do falecido para justificar a competência desta comarca, nos termos do art. 48 do CPC. a.2.
Deverá exibir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, para comprovação do estado civil do inventariante e dos herdeiros, meeiros e demais interessados. a.3.
Caso haja herdeiros casados, deverão indicar seus cônjuges e apresentar os documentos respectivos (certidão de casamento, RG e CPF), esclarecendo o regime de bens do casamento, uma vez que o cônjuge do herdeiro pode ter direito à meação, a depender do regime de bens. a.4.
No caso de existência de herdeiros viúvos, deverá ser exibida a certidão de óbito do respectivo cônjuge, para fins de comprovação da viuvez e análise da sucessão. a.5.
Se houver herdeiros separados judicialmente ou divorciados, deverá ser apresentada a certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação, bem como eventual partilha homologada judicialmente, se houver, a fim de verificar a existência ou não de direitos sucessórios remanescentes. a.6.
Deverá ser indicada a existência de eventual pacto antenupcial ou escritura pública de união estável registrada, se o falecido mantinha união estável, para fins de verificação da qualidade de companheiro(a) e do direito à sucessão. a.7.
Caso haja sucessão por representação (artigo 1.851 do Código Civil), deverão ser comprovados o óbito do herdeiro pré-morto e a linha de representação. 2.3.b.
DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: Em se tratando de inventário e partilha, em regra, não há formação de polo passivo adversarial, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Contudo, quando houver litígio entre os interessados (artigo 626 do Código de Processo Civil), o procedimento passará a ter caráter contencioso, e os herdeiros discordantes serão citados para, querendo, apresentarem suas impugnações.
Assim, a parte requerente deverá: b.1.
Indicar todos os herdeiros, meeiros e interessados, qualificando-os nos autos (nome, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço completo). b.2.
Informar a existência de testamenteiro, legatários ou credores do espólio, se houver, com a respectiva qualificação e documentos comprobatórios. b.3.
Em caso de herdeiro ausente ou com paradeiro desconhecido, deverá ser requerida sua citação por edital, com a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 626, §1º do Código de Processo Civil. b.4.
Se houver herdeiro incapaz ou nascituro, deverá ser requerida a nomeação de curador especial, além da intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória no feito (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). b.5.
Em sendo verificada a existência de cônjuge sobrevivente, sua habilitação no inventário é obrigatória, na condição de meeiro ou herdeiro, conforme o regime de bens do casamento (artigos 1.829 e 1.830 do Código Civil). b.6.
Em caso de união estável, o companheiro sobrevivente deve ser habilitado no inventário, com documentos que comprovem a união (escritura pública, sentença declaratória ou início de prova documental).
Caso a existência da união estável não seja reconhecida pelos demais interessados, e a controvérsia sobre a qualidade de herdeiro demandar a produção de outras provas além das meramente documentais, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando a entrega do quinhão até o julgamento da ação, nos termos do artigo 627, §3º, do Código de Processo Civil. 2.4.
DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte autora deverá justificar, de forma clara e objetiva, a espécie de inventário judicial adequada ao caso, conforme as hipóteses previstas no Código de Processo Civil, observando: a.
Inventário tradicional, nos termos dos artigos 610 e seguintes do CPC, quando não preenchidos os requisitos para as demais modalidades simplificadas; b.
Arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio não exceder 1.000 (mil) salários-mínimos; c.
Arrolamento sumário (partilha amigável), conforme artigo 659 do CPC, quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de pleno acordo quanto à partilha; d.
Adjudicação, conforme artigo 659, §1º do CPC, nos casos em que houver apenas um herdeiro, com partilha desnecessária.
A parte deverá indicar na petição inicial qual das hipóteses se aplica ao caso concreto, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a escolha do procedimento, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, inclusive quanto à concordância entre os herdeiros e à avaliação do patrimônio deixado, quando exigido. 2.5.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, A DEPENDER DO RITO ESCOLHIDO: Deverá a parte interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar com clareza o rito pretendido (inventário tradicional, arrolamento comum ou arrolamento sumário) e, conforme o caso, providenciar os documentos e informações correspondentes abaixo elencados: 2.5.a.
INVENTÁRIO TRADICIONAL a.1.
Documentos exigidos (prazo: 20 dias): a.1.1.
Certidão da CENSEC sobre existência/inexistência de testamento; a.1.2.
Documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); a.1.3.
Certidões dos herdeiros (RG, CPF, nascimento/casamento), estado civil, profissão e endereço; a.1.4.
Representações processuais dos herdeiros e respectivos cônjuges; a.1.5.
Certidões de óbito de ascendentes ou descendentes, se o caso; a.1.6.
Certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; a.1.7.
Matrícula e certidão de ônus reais dos imóveis do espólio (atualizadas, com expedição posterior ao óbito); a.1.8.
Guias de IPTU ou ITR do ano do óbito e respectivas certidões negativas de tributos; a.1.9.
CRLV dos veículos, se houver; a.1.10.
Extratos bancários atualizados das contas em nome do falecido, bem como a indicação dos dados bancários completos. a.2.
Primeiras declarações e plano de partilha (prazo: 20 dias), nos termos dos artigos 620, 664 e 667 do CPC. 2.5.b.
ARROLAMENTO COMUM b.1.
Documentos exigidos (prazo: 20 dias): b.1.1.
Apresentar primeiras declarações e plano de partilha (arts. 620 e 664 do CPC); b.1.2.
Juntar certidão de óbito atualizada; b.1.3.
Apresentar certidão da CENSEC ou, se houver, cópia do testamento e certidão de registro; b.1.4.
Juntar documentos pessoais e certidões dos herdeiros; b.1.5.
Apresentar documentação comprobatória dos bens do espólio; b.1.6.
Apresentar certidões de óbito dos ascendentes, ou justificativa quanto à ausência; b.1.7.
Regularizar a representação processual dos herdeiros e demais interessados; b.1.8.
Protocolar a declaração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda; b.1.9.
Juntar certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (CTN, art. 192); b.1.10.
Apresentar esboço de partilha (art. 653 do CPC).
Observações: Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento ou quitação de tributos (art. 664, §4º c/c art. 662 do CPC); A homologação da partilha ou da adjudicação não se condiciona à quitação prévia do ITCMD, sendo obrigatória apenas a juntada de certidões negativas (federais, estaduais e municipais) e a comprovação do valor venal dos bens na data do óbito (art. 659, §2º do CPC e Tema 1074 do STJ). 2.5.c.
ARROLAMENTO SUMÁRIO (PARTILHA AMIGÁVEL) No caso de partilha amigável, celebrada entre herdeiros maiores e capazes, o procedimento adequado será o de arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do CPC. c.1.
Providências exigidas (prazo: 20 dias): c.1.1 Declarar os herdeiros e juntar seus documentos pessoais, bem como certidões de óbito dos ascendentes (art. 630 do CPC); c.1.2.
Declarar os bens e juntar documentação de propriedade ou posse dos mesmos (art. 630 do CPC); c.1.3.
Atribuir valores aos bens partilháveis; c.1.4.
Apresentar certidão de óbito atualizada do falecido; c.1.5.
Juntar certidão da CENSEC atestando a inexistência de testamento.
Observações: Não se exige avaliação dos bens, salvo impugnação (arts. 661 e 663 do CPC); Não se conhecerão questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos (art. 662 do CPC); A homologação da partilha ou da adjudicação não se condiciona à quitação prévia do ITCMD, sendo obrigatória apenas a juntada de certidões negativas (federais, estaduais e municipais) e a comprovação do valor venal dos bens na data do óbito (art. 659, §2º do CPC e Tema 1074 do STJ). 2.6.
DELIBERAÇÕES FINAIS: 2.6.1.
Caso os documentos já estejam nos autos, tendo em vista a insuficiência de funcionários atuantes no cumprimento de processos nesta Comarca, deverá a parte interessada indicar precisamente as folhas em que se encontram tais documentos.
Tal providência faz-se necessária em função do dever das partes e dos procuradores agirem de boa-fé e colaborarem com o Poder Judiciário em busca da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, 6º, 378 e 379 do CPC/2015). 2.6.2.
Cumprida integralmente todas as determinações, citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intimem-se os representantes do Ministério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil de 2015, para que se manifestem sobre as declarações, em 15 dias (artigo 627 do Código do Processo Civil de 2015). 2.6.3.
Cumprida integralmente todas as determinações, tornem os autos conclusos para homologação; se o caso.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Intime-se. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP), JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 19:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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