TJSP - 0024975-58.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024975-58.2022.8.26.0053 (processo principal 0008239-19.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Benedita Faustino da Silva - - Evelyn Regina Leite Rodrigues - - Maria Fernanda Capelli Zanin Zanluqui - - Silvia Cristina Klabenhoff - - Amelia Dirce da Silva Cesar Rizzi - - Elza Aparecida Goncalves de Sales - - Suely Aparecida Bravin Faggian - - Maria Suely Falco Nicolini - - Alessandra Matucci - - Jose Antonio Albiero -
Vistos.
Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018.
Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.
Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie.
Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se estes autos.
Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:27
Homologado o Cálculo
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26/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:18
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2023 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 18:14
Suspensão do Prazo
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07/11/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2009
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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