TJSP - 1020977-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020977-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elizangela Aparecida de Lima -
Vistos.
Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se a parte autora inerte.
Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição.
Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015.
Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015.
Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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04/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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