TJSP - 0000625-56.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000625-56.2024.8.26.0531 (processo principal 1001794-95.2023.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Maria Pengo Moço - Sudamerica Clube de Serviços -
Vistos.
Em relação ao novo pedido de bloqueio através do sistema Sisbajud, denota-se que é possível a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisa através dos sistemas informatizados com o objetivo de obter maior celeridade e efetividade do processo, observados os critérios de razoabilidade.
Pois bem, no caso em tela, verifica-se que foi realizado a tentativa de localização de valores pela via sistema Sisbajud no mês de fevereiro/2025, porém com resultado infrutífero (fl. 41). É ônus do credor demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ Resp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28/06/2010).
Nesse mesmo sentido já há posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel.
Min.
Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
Extrai-se do voto do Exmo.
Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on-line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial.
A utilização do sistema Sisbajud, assim como de outros, quanto a reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
De sorte, não tendo a exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial da executada, apto a justificar nova consulta on-line em menos de um mês da pesquisa anterior, indefiro o pedido formulado, providenciando a Serventia a retirada do sigilo da peça protocolizada sob nº WSDL.25.70007882-1, após a publicação da presente decisão no Dejesp.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a realização de nova e idêntica diligência (bloqueio de valores via Sisbajud - teimosinha) Pretensão à reforma Inadmissibilidade - Pesquisa realizada há cerca de sete meses - Impossibilidade de reiteração da diligência, pois não transcorrido prazo razoável da tentativa de penhora anterior, de modo a possibilitar a alteração da condição financeira da parte executada Precedentes do C.STJ e desta C.
Corte Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2101926-19.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: FÁBIO PODESTÁ; Julgamento: 13/04/2025). (grifei) Assim, em termos de prosseguimento do feito, requeiram os exequente o que de direito.
Int. - ADV: PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
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12/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 23:16
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
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24/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 19:32
Bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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