TJSP - 4000709-06.2025.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000709-06.2025.8.26.0320/SPEXEQUENTE: D R A ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB SP364321)ADVOGADO(A): RENAN GUSTAVO DA SILVA REBECHI (OAB SP436938)ADVOGADO(A): ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB SP390107)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme determinado e pelas razões expostas na(o) decisão anterior, a parte autora deveria trazer aos autos, no prazo de dez dias, a nota fiscal atinente aos serviços prestados que fundamentam a cobrança.
No entanto, deixou de fazê-lo no prazo concedido, conforme certidão do evento 7.
A determinação exarada não foi objeto de recurso, portanto preclusa qualquer manifestação de inconformismo.
Somente como esclarecimento, a Lei nº 8.846/1994 determina que a nota fiscal deve ser emitida assim que concluída a venda ou prestado o serviço: ?Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.§ 1º O disposto neste artigo também alcança:a) a locação de bens móveis e imóveis;b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.? Logo, não obstante a prática da requerente, a nota deve ser emitida de forma contemporânea aos serviços realizados.
No termos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9099/95, somente as pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas autorizadas por lei serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Ressalta-se que a pessoa jurídica, para postular perante o Juizado, deve demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido.
Sem essa prova, a pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial.
Neste sentido é o Enunciado 2 do I FOJESP, a saber: ?O acesso da micro empresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico?.
Diante das premissas supra, a conclusão inexorável é que a autora não emitiu a nota fiscal e encontra-se irregular com os procedimentos fiscais.
Posto isto, inexistente condição da ação, a solução é a EXTINÇÃO do processo por ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, primeira figura do Código de Processo Civil, devendo a ação ser proposta perante a Justiça comum.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
25/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:04
Determinada a intimação
-
10/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000274-41.2025.8.26.0220
Ricardo Paies
Neide Maria de Jesus
Advogado: Mariana Reis Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:27
Processo nº 1001642-02.2025.8.26.0006
Luiz Carlos da Silva EPP
Fatto Planejados Comercio Moveleiro LTDA...
Advogado: Luciana Veiga de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:46
Processo nº 0656157-31.0800.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Hilda Silverio da Silva
Advogado: Hilda Silverio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2008 11:25
Processo nº 7000010-90.2022.8.26.0506
Justica Publica
Moacir Vieira Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 16:52
Processo nº 1010226-86.2025.8.26.0320
Joel Antonio Aparecido de Souza
Alcides Ferreira Santana
Advogado: Thiago Alexis Souza Garcino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 22:03