TJSP - 1010778-95.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010778-95.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Espólio de Paulo Patreze - - Ilda Leonel Patreze - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, instituindo aservidão administrativana área descrita na inicial, em favor da autora, mediante o pagamento de indenização fixada no valor de R$ 77.510,00 (setenta e sete mil, quinhentos e dez reais) aos réus, abatido o valor já depositado para a imissão na posse, confirmando a decisão que antecipou a tutela, tornando-a definitiva após o pagamento do valor apurado nestes autos.
Sobre a diferença entre os valores da indenização definitiva acima fixada e do depósito prévio realizado pela expropriante, acrescido do valor complementado, incidirá: a) correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculos Judiciais divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data-base fixada em outubro/2020 (data do laudo) até o efetivo pagamento; b) juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ) até o efetivo pagamento; c) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da imissão da autora na posse do imóvel (Súmulas 618 do STF e 69 do STJ) até o efetivo pagamento, cumuláveis os juros moratórios e compensatórios (Súmula 12 do STJ).
Diante da sucumbência do autor, pois o valor final da indenização foi superior ao valor do depósito prévio, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (quatro por cento) do valor da diferença entre o valor da indenização e a quantia ofertada, devidamente atualizados, com base no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, expeça-se edital, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, o qual ficará à disposição do requerente, que providenciará a sua publicação na imprensa oficial (uma vez) e local (duas vezes).
Após, expeça-se, em favor da requerente, mandado de imissão de posse definitiva, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Para o levantamento do preço, após o trânsito em julgado, deverão os requeridos apresentar as provas de propriedade e de quitação dos tributos que recaiam sobre o bem objeto da servidão.
Decorrido o prazo recursal e do edital supra, bem como cumpridas as determinações constante do dispositivo legal supramencionado, se não houver dúvida fundada sobre o domínio do bem, expeça-se mandado de levantamento, em favor dos requeridos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:22
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 15:38
Conclusos para Sentença
-
02/05/2025 12:00
Petição Juntada
-
24/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:48
Petição Juntada
-
15/04/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 10:45
Documento Juntado
-
14/04/2025 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 19:34
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/04/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/04/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:56
Petição Juntada
-
26/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:19
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/02/2025 06:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:14
Petição Juntada
-
11/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:06
Petição Juntada
-
13/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:25
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/11/2024 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 11:25
Certidão do Art. 828 do CPC
-
20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:42
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:27
Petição Juntada
-
09/07/2024 11:42
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:20
Petição Juntada
-
27/06/2024 14:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/06/2024 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 14:35
Ofício Expedido
-
25/06/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:40
Petição Juntada
-
04/06/2024 18:34
Petição Juntada
-
16/05/2024 15:19
Petição Juntada
-
16/05/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2024 20:23
Petição Juntada
-
22/04/2024 17:31
Ofício Expedido
-
19/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:21
Petição Juntada
-
22/03/2024 14:47
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/03/2024 14:18
Petição Juntada
-
19/03/2024 10:18
Documento Juntado
-
19/03/2024 10:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 19:50
Petição Juntada
-
18/03/2024 19:26
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/03/2024 13:58
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
14/03/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:01
Petição Juntada
-
06/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:01
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:59
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/02/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:02
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/01/2024 15:18
Petição Juntada
-
29/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 22:21
Embargos de Declaração Juntados
-
08/01/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:21
Embargos de Declaração Juntados
-
30/11/2023 21:01
Petição Juntada
-
28/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:23
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 12:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/11/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:40
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/11/2023 09:30
Termo Digitalizado
-
14/11/2023 14:41
Termo Expedido
-
08/11/2023 09:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 09:24
Documento Juntado
-
07/11/2023 09:33
Petição Juntada
-
26/10/2023 20:10
Contestação Juntada
-
26/10/2023 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 19:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:01
Petição Juntada
-
20/10/2023 16:39
Petição Juntada
-
18/10/2023 20:11
Petição Juntada
-
12/10/2023 22:10
Petição Juntada
-
06/10/2023 17:26
Petição Juntada
-
06/10/2023 13:40
Documento Juntado
-
06/10/2023 13:40
Documento Juntado
-
06/10/2023 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:16
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:40
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 11:05
Documento Juntado
-
22/09/2023 11:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:53
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/09/2023 16:52
Petição Juntada
-
31/08/2023 17:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
31/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:31
Embargos de Declaração Juntados
-
16/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB 12049/SC) Processo 1010778-95.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a -
Vistos.
Cuida-se de ação de Instituição de Servidão Administrativa em que, dado o caráter de urgência, a autora pede a imissão prévia na posse do imóvel, mediante depósito de valor alcançado por avaliação unilateral.
Ocorre que a Constituição Federal, em, seu artigo 5º, inciso XXIV, exige, "justa e prévia indenização em dinheiro", mesmo porque a imissão provisória na posse constitui medida satisfativa que priva o expropriado, em definitivo, do seu bem.
Assim, levando-se em conta que o valor oferecido pela autora está baseado em levantamento unilateral, que não dever ser aceito "prima facie" como justo, e havendo necessidade de conhecimentos técnicos de avaliação para definir o valor de mercado do imóvel, o que impede o Juízo de, desde logo, emitir sua apreciação sobre o montante oferecido, determino a realização de avaliação prévia e provisória da área expropriada por perito do Juízo, nomeando, para esse fim, o Renata Pereira Guedes Marega que deverá informar data e local para perícia com 10 dias de antecedência e o laudo deverá ser entregue no prazo de dez dias da perícia.
Fixo-lhe honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados pela expropriante, em dez dias.
Os honorários definitivos serão fixados e eventualmente complementados por ocasião da realização da avaliação definitiva, oportunidade em que o laudo provisório poderá ser re-ratificado ou refeito, com maior profundidade de elementos e sob a égide de regular contraditório.
Depois, de determinado o valor provisório do bem e efetivado o depósito prévio é que será apreciado o pedido de imissão na posse.
Com a juntada do laudo provisório, citem-se os expropriados.
Intime-se. -
15/08/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Ajuizamento: 09/03/2023 14:15