TJSP - 1001985-45.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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25/10/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2023 15:53
Mandado devolvido #{resultado}
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18/10/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001985-45.2023.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que a financiada entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas, autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
A mora do(a) requerido(a) está comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, circunstância esta que autoriza o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem com a autora, ou com quem for por ele indicado.
O(A) réu deverá ser citado(a) do inteiro teor da ação, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, contando esse prazo da data da execução da liminar, e caso não faça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O(A) réu deverá ser cientificado(a), ainda, de que no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Cientifique-se o(a) réu, por fim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha utilizado a faculdade anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretenda a restituição.
A autora deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de agendar data para se proceder a busca e apreensão do bem.
Defiro, ainda, para cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e reforço policial se estritamente necessário.
Entretanto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto, o princípio da publicidade processual é a regra do sistema processual brasileiro (artigos 8º, 11, 26, III, 189, caput e 194 do CPC), sendo a medida de segredo de justiça hipótese excepcional que possui cabimento apenas quando comprovada uma das hipóteses do artigo 189 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça junto ao sistema informatizado.
Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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