TJSP - 4001422-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001422-49.2025.8.26.0071/SP AUTOR: UALLAS GONCALVES DOS REIS PINHEIROADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB SP312874) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Estabelece e o Enunciado 136 do FONAJE que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Não bastasse, o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça deverá a parte autora juntar aos autos, sob pena de indeferimento: A) Declaração de hipossuficiência econômica, caso ainda não juntada e não conste da procuração poderes específicos para formulação do pedido. B) Cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); C) Extratos bancários completos de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; D) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; E) Cópia completa da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. II) Não é possível conceder a tutela de urgência, pois inexiste, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O débito mencionado pela parte autora em sua peça inicial não está inscrito nos cadastros de inadimplentes e, ao que consta dos documentos juntados, trata-se de anotação realizada no portal "Serasa Limpa Nome". Tal anotação não tem o condão de gerar restrições creditícias nem de causar constrangimento à parte autora, visto que não disponível para o conhecimento de terceiros. Logo, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para exclusão da anotação realizada no portal "Serasa Limpa Nome Inconformismo da ré.
O apontamento está incluído em área do cliente e o portal não é meio de publicidade de dívidas.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2264275-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). "ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Requisitos legais Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil Pedido de exclusão de nome de cadastro "Serasa Limpa Nome" Inadmissibilidade Serviço de acesso restrito às partes e sem impacto na concessão de crédito Decisão reformada Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2268598-56.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante (exclusão de débito do cadastro Serasa Limpa Nome) Perigo de dano não evidenciado Negado provimento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2283432-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022).
Ademais, importante destacar que eventual demora na entrega da tutela jurisdicional não justifica, por si só, a antecipação pretendida.
Não fosse assim, a tutela antecipada seria regra, não exceção.
Destarte, quer por falta dos pressupostos legais, quer porque não se pode despojar o requerido de prerrogativas constitucionais inerentes ao direito de defesa, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
III) No mais, considerando que no caso em análise o único critério a atrair a competência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento da causa é o domicílio da parte autora, defiro-lhe o prazo de 15 dias para que junte aos autos comprovante de residência em seu nome, cuja data de expedição não supere 60 (sessenta dias), sob pena de extinção. Intime-se. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 13:28
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UALLAS GONCALVES DOS REIS PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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