TJSP - 1001464-12.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001464-12.2025.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda - Mandado nº: 246.2025/004630-3 Situação: Distribuído em 29/08/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Henrique Barbosa Da Silva.
Obs: Deverá a parte autora acompanhar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, devendo diligenciar por conta própria perante a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
Considerando a vedação imposta aos Oficiais de Justiça de entrar em contato com a parte, deverá o advogado/depositário contatar a central de mandados objetivando o cumprimento do mandado (tel: 18-2124-1128). - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:17
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001464-12.2025.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda - Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a expedição de mandado de reintegração na posse.
Deverá a parte autora comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se o mandado.
Ordeno aos réus, ou qualquer outra pessoa que se encontrar no local, a liberação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do ato de cientificação, sob pena de liberação coercitiva.
Todos os ocupantes do imóvel que não constem do polo passivo deste processo devem ser qualificados e citados pelo oficial de justiça.
Deverá o oficial de justiça, no ato do mandado de reintegração de posse, citar os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Servirá cópia da presente decisão como mandado a ser cumprida nos termos da lei.
Deverá a parte autora acompanhar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, devendo diligenciar por conta própria perante a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados.
O mandado deverá permanecer com o oficial de justiça até o cumprimento da reintegração.
Quando da citação e intimação, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, lavrando auto no qual descritos seu estado de conservação e principais construções e benfeitorias.
Nova constatação deve ser feita quando do cumprimento da ordem de reintegração, lavrando-se um segundo auto a indicar eventual alteração do estado do imóvel.
Se a parte ré deixar móveis e utensílios no imóvel quando de sua desocupação, atribuo à parte autora o encargo de sua depositária.
Caso os objetos não sejam formalmente reclamados pela parte ré em 30 dias do cumprimento da reintegração, fica a parte autora autorizada a vendê-los, devendo depositar o respectivo preço em conta vinculada ao juízo, no prazo de 15 dias da venda.
A parte autora poderá incluir em seu crédito contra a parte ré as despesas com conservação, retirada e alienação dos objetos depositados (art. 643 do CC).
Autorizo arrombamento e concurso policial.
Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado à Polícia Militar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Aguarde-se no prazo o retorno do mandado.
Intime-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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