TJSP - 1086539-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086539-69.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Matuzalem Carvalho Conceição - Mineração Buritirama S/A - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Matuzalem Carvalho Conceição em face de Mineração Buritirama S/A, visando à majoração do crédito arrolado em seu favor, na relação de credores, para o montante de R$ 16.855,11.
A Administradora Judicial reconheceu o crédito pleiteado, ressaltando a necessidade de atualização até a data da quebra.
Com isso, apresentou cálculos atualizados e opinou pela inclusão de R$ 13.295,07, a título de crédito principal, e R$ 1.389,97, referente aos honorários advocatícios (fls. 44/50).
Em resposta, o Impugnante impugna parcialmente o método de deflação aplicado nos cálculos da AJ.
Sustenta que deve ocorrer correção monetária utilizando exclusivamente o índice oficial IPCA-E (fls. 54/56).
A AJ, por sua vez, reitorou o parecer anteriormente apresentando ressaltando que obedeceu aos termos presentes no artigo 9º da Lei n° 11.101/2005 (fls. 60/64).
Por fim, o Ministério Público anuiu ao parecer da AJ (fls. 68/70). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando a planilha de cálculo apresentada às fls. 35/39, verifica-se que as verbas descritas sofreram correção monetária pelo índice IPCA-E e incidência de juros até a data de liquidação da planilha, que se deu em 05/05/2024.
Assim, ainda que o "período do cálculo" corresponda ao intervalo de tempo no qual as verbas são concursais, os encargos legais não se limitam àquele intervalo, estendendo-se para data posterior a da quebra (11/07/2023).
No âmbito da competência do Juízo Falimentar, deve-se observar as diretrizes do art. 9º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" Não há, portanto, incidência de encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, mas apenas até a data da quebra, salvo se houver disposição expressa em sentido diverso aprovada pelos credores: "No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos." (TJSP; Apelação Cível 1044608-76.2018.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023).
Logo, razão assiste à Administradora Judicial.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação de crédito para o fim de: (i) retificar o crédito de Matuzalem Carvalho Conceição para que passe a constar o valor de R$ 13.295,07 (treze mil duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos), na classe trabalhista; e (ii) incluir o crédito de seu patrono no valor de R$ 1.389,97 (mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), na classe trabalhista.
Sem custas, ante a ausência de previsão legal.
Sem honorários, em razão da ausência de litigiosidade significativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Int. - ADV: BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 344717/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (OAB 495438/SP), FLÁVIA MOLLER DAVID DE ARAUJO (OAB 315282/SP), JOSE CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA JUNIOR (OAB 15415B/PA), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), GUSTAVO MAURO NOBRE (OAB 77625/DF), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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