TJSP - 4001680-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001680-41.2025.8.26.0562/SP AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB BA046857)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC).
Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente.
Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé.
Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova.
Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara.
No silêncio, tornem para sentença.
Int. -
27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Despacho
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27/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 09:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 13:39:59)
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22/08/2025 09:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 21/08/2025 13:39:59)
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001680-41.2025.8.26.0562/SP AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB BA046857) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, considerando que não há elementos nos autos suficientes para concluir pela insuficiência econômica da autora.
Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência econômica goza apenas de presunção relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca1, além do Enunciado 116 do FONAJE2 Ressalto ainda que a concessão do benefício almejado é medida de exceção, e não regra, como se tem tornado costumeiro, em especial no Juizado Especial Cível, devendo o Magistrado estar atento aos dados contidos no processo, em contraposição à simples declaração de hipossuficiência econômica.
Em decorrência disto, este juízo tem sido mais criterioso na concessão do benefício, apenas deferindo-o quando comprovada a alegação contida na declaração de hipossuficiência. É bem verdade que a lei não exige uma condição de miserabilidade da parte que requer a gratuidade, contudo, não há qualquer indício de que o(a) autor(a) esteja impossibilitado(a) de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento de sua família.
Não se deslembre ainda que a taxa judiciária tem natureza tributária, sendo portanto, de interesse público, e neste sentido, cabe ao juiz zelar pela sua preservação.
Aliás, o crescente “hábito” de se requerer a gratuidade de justiça, sob a perspectiva de que o máximo que pode ocorrer é o indeferimento judicial, deve ser revisto por parte dos jurisdicionados e respectivos causídicos, considerando que o artigo 100, parágrafo único, do CPC em vigor prevê penalidade correspondente até o décuplo das custas judiciais, nos casos em que constatada a má-fé daquele que pleiteia.
De qualquer sorte, não estando devidamente comprovado que o(a) autor(a) não tem condições de arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Observo, por fim, que tal decisão poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovado pela parte interessada a sua efetiva situação de insuficiência econômica.
Int. 1. “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (aprovado: ( ) por maioria ( x ) por unanimidade). 2. “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP) -
21/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 10:48
Determinada a citação
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08/08/2025 01:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Determinada a citação
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31/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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