TJSP - 4002102-16.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:09
Despacho
-
08/09/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002102-16.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: BORIS MAYORALADVOGADO(A): ANNA LUIZA DOS ANJOS ARAUJO ANDRADE (OAB SP505517) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia a destituição do réu do cargo de subsíndico do Condomínio Edíficio Carajás.
Alega que no dia 13/05/2025, nas proximidades da feira livre localizada na rua lateral ao endereço do autor e do requerido, houve um desentendimento verbal entre o autor e a esposa do subsíndico.
Pugna pela concessão da tutela.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para todos os termos da ação, conforme cópia que acompanha, bem como INTIMEM-SE AUTOR E REQUERIDOS para comparecerem PRESENCIALMENTE na audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/09/2025 10:30:00, na sala de audiências do ANEXO UNISANTA, sito na Rua Oswaldo Cruz, nº 277, Boqueirão, Santos/SP, CEP 11045-101.
O não comparecimento do(a) autor(a), acarretará a extinção do processo, nos temos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
Se o(a) requerido(a) não comparecer à audiência, será decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
21/08/2025 13:32
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:56
Determinada a citação
-
21/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:57
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Unisanta - 16/09/2025 10:30
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTIAGO - ADMINISTRACAO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO VINICIUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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