TJSP - 4000384-15.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000384-15.2025.8.26.0099/SPEXEQUENTE: MARCELO LUÍS GOUVÊA PIOLIADVOGADO(A): MARCELO LUÍS GOUVÊA PIOLI (OAB SP158188)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/1995, a demanda proposta por MARCELO LUÍS GOUVÊA PIOLI em face deVANDERLEI FRANCO DE MORAES.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se os honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sob pena de deserção.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.. -
21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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