TJSP - 4001462-66.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO NUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 22:32
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001462-66.2025.8.26.0609/SPREQUERENTE: ROBERTO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB SP461228)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora/exequente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como as despesas de citação pelo PORTAL, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no mesmo prazo, no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) evento 1, END4: Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão mais aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, se for de terceiro deverá juntar os seguintes documentos conforme o que será apresentado: a) comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado da certidão de casamento atualizada; b) contrato de locação vigente e assinado pelo locador e locatário, acompanhado da declaração do dono do imóvel e do seu documento pessoal que comprove sua assinatura; c) comprovante de residência em nome do pai, da mãe ou do filho, acompanhado da declaração da pessoa do comprovante de endereço e do seu documento pessoal que comprove sua assinatura, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Int. -
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO NUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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