TJSP - 1004222-24.2023.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Dall Agnol Maia (OAB 304834/SP), Emanuelle Mario de Paula (OAB 379069/SP) Processo 1004222-24.2023.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Suelen Nunes de Assunção dos Santos Silva - Como bem se sabe, há um rígido e específico procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais, cujo pedido deve ser certo, em razão da narrativa fática.
Relevante consignar que não obstante, se tratar de procedimento regido pelo princípio da informalidade, o abrandamento do rigor processual se justifica em casos nos quais a parte seja totalmente desprovida dos mais elementares recursos à propositura da demanda judicial, seja intelectual ou social, o que não é o caso dos autos.
Verifico que o valor dado à causa (R$ 85.152,00) extrapola os limites consideráveis para a propositura de demandas junto aos Juizados Especiais Estaduais.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, o reconhecimento da incompetência acarreta a extinção do processo, e não a remessa dos autos ao juízo competente, como ocorre no juízo comum, onde tem direta e principal aplicação do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso I, c.c. artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, providencie pela baixa dos presentes autos. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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