TJSP - 1019754-16.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019754-16.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marineide Leite de Souza -
Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se. 2) Recebo a petição de fls. 35/37 como aditamento da inicial. 3) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, excluir e suspender os efeitos dos protestos do título nº *10.***.*28-97 no valor de R$ 92,28 (fls. 38/40), bem como a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), sendo as restrições indevidas, uma vez que quitou o boleto correspondente.
Presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC) e amparados pela prova documental encartada, mormente por haver nos autos a probabilidade do direito da autora ("fumus boni iuris"), à evidencia de elementos probatórios robustos, o pedido de antecipação da tutela deve ser deferido.
Vejamos: Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito da parte autora, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade do débito questionado, que ensejou a cobrança ora impugnada.
O mesmo se diga em relação ao perigo de dano ("periculum in mora"), visto que a manutenção da restrição de crédito imposta à autora poderá, de fato, lhe causar prejuízos.
Se assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar.
Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como exige o art. 300, § 3º, do CPC, pois, no caso de ser a autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito e o envio dos título novamente a protesto.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o faço para DETERMINAR que o nome da autora (MARINEIDE LEITE DE SOUZA, portadora do RG nº 14.881.195-4 e do CPF nº *52.***.*84-05) seja excluído dos cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC), bem como sejam sobrestados os efeitos do protesto do título nº *10.***.*28-97 no valor de R$ 92,28 (fls. 38/40). 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 342343/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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