TJSP - 4010066-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010066-91.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Proceda-se à citação, expedindo-se carta ou mandado, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita.
Caberá à parte exequente, caso beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deverá o credor buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, devendo a parte credora, intimada por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, pena de arquivamento.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação nos REGISTROS DE IMÓVEIS, VEÍCULOS e de OUTROS BENS SUJEITOS à PENHORA/ ARRESTO, na forma do art. 828 do CPC.
A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização.
Tratando-se de cobrança de débitos condominiais, as cotas vincendas devem integrar o processo de execução, se o devedor, no curso do processo, deixar de paga-las ou de consigna-las, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 13 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando o volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários em Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. 05/09/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 15
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08/09/2025 13:24
Determinada a citação
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05/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010066-91.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
Depreende-se portanto, que as despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas, e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte exequente.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados.
Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo § 3º do art. 82 do CPC.
Diferenciação entre custas e despesas.
Doutrina.
Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, § 3º, CPC.
Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante.
Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, § 3º, CPC .
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I .
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152819620258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 25/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção .
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios .
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1 .
A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003.
STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Dessa forma, as taxas postais, diligência do oficial de justiça e demais despesas ou custas incidentes no tramitar deste feito (inclusive pesquisas eletrônicas) NÃO estão abrangidas pela dispensa regulamentada pelo legislador federal.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 13:03
Link para pagamento - Guia: 34092, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33541&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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20/08/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - NELSON WILIANS ADVOGADOS - Guia 34092 - R$ 5.041,26
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19/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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