TJSP - 1027246-30.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 01:47 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 00:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/09/2023 17:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            11/09/2023 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2023 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/08/2023 01:34 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1027246-30.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
 
 Vistos. 1.
 
 O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais.
 
 Nenhuma delas se aplica ao caso dos autos, em que se pede busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária.
 
 Por isso, indefiro o segredo de justiça.
 
 Retire-se eventual tarja. 2.
 
 Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a).
 
 Bem: Veículo: CORSA HAT.
 
 MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P, Marca: GM, placa EYC8E77, chassi 9BGXH68X0CC133932, Renavam *03.***.*52-96, fabricado em 2011, modelo 2012, cor prata 3.
 
 Após o recolhimento das respectivas custas, requisite-se "on-line" o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud. 4.
 
 Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 5.
 
 O prazo para pagamento correrá da execução da liminar. 6.
 
 Expeça-se ofício para requisição de força policial, se necessário. 7.
 
 Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada, como mandado.
 
 Int.
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                                            29/08/2023 17:11 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2023 00:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/08/2023 17:40 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2023 17:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/08/2023 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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