TJSP - 1031577-26.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:40
Recebido o recurso
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031577-26.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Jose Reinerio Iglesias Vitta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE REINERIO IGLESIAS VITTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar as rés a restituirem ao requerente os valores descontados mensalmente a título de IRPF desde 2005, observada a prescrição quinquenal e eventuais valores já recebidos a título de restituição por ocasião da apresentação das declarações de imposto de renda, não podendo tal restituição, obviamente, superar o próprio valor do tributo cobrado.
Anoto que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) desde o desconto de cada parcela até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando haverá a incidência da Taxa SELIC, que servirá para a atualização do débito e para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da aludida emenda, já que a referida emenda prevalece sobre o disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FERNANDES BOVÉRIO (OAB 202474/SP) -
27/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:18
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:58
Ato ordinatório
-
14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034888-25.2025.8.26.0576
Pm - Leandro Junior Sebastiao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Grillo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:36
Processo nº 1008003-22.2025.8.26.0269
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Jorge Tiago Rodrigues Teixeira
Advogado: Maria Paula Machado Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 18:16
Processo nº 0102893-10.2005.8.26.0547
Municipio de Santa Rita do Passa Quatro
Antonio Mario Carnielli
Advogado: Eduardo Azadinho Ramia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2005 14:14
Processo nº 4006267-37.2025.8.26.0100
Imobiliaria Janeide Xavier LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 13:36
Processo nº 0000843-44.2025.8.26.0048
Luiz Alberto Brunialti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cinthia Benvenuto de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 11:34