TJSP - 4009284-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54428, Subguia 53881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 54428, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53881&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO PIAZERA - Guia 54428 - R$ 219,45
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009284-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO PIAZERAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial em caráter de tutela de urgência – abstenção de inclusão de nome junto aos órgãos de proteção de crédito e manutenção de posse.
Não houve demonstração da viabilidade do direito alegado, até porque há se verificar com mais profundidade o débito e a interpretação das cláusulas contratuais.
De todo conveniente o prévio contraditório. 2) A parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido. Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (completa) apresentado à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pela Receita Federal comprovando a ausência de entrega de declaração, destacando que não trata-se de juntar comprovante de "consulta de restituição".
Deverá abranger igualmente a renda, o patrimônio e as despesas de todas as pessoas que residam com a parte.
Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato)." Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Do contrário, deverá recolher as custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC).
Após, tornem conclusos com brevidade. .
Int. 14/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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25/08/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL25CIV02 para SAAMAR15CIV02)
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:15
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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