TJSP - 1000807-68.2023.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:18
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 17:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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25/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 05:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Ferreira Goncalves (OAB 74834/SP) Processo 1000807-68.2023.8.26.0140 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rubens Sanches Hernandes - I) Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da mesma, para corrigir o valor da causa, nos moldes dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, tendo em vista que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, inclusive quanto aos danos materiais.
Deverá, ainda, após a manifestação e eventual correção, complementar o recolhimento das custas de acordo com o valor atribuído.
II) RUBENS SANCHES HERNANDES ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em face de ANTÔNIO CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA e REGINA MARIA ABREU XAVIER DE OLIVEIRA, alegando resumidamente que há quarenta e um anos é proprietário dum imóvel rural, situado nesta Comarca, conforme registro n. 4 da matrícula n. 7.379, registrada no Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos de Ourinhos.
Informou que, no ano de 2020, foi surpreendido por um medidor que buscava localizar uma área que seria propriedade dos requeridos.
Que no ano de 2022 ficou sabendo que se tratava de uma ação de divisão e demarcação de terras proposta pela parte requerida.
Informou que ciente de que sua terra estaria prestes a ser invadida em razão da ação demarcatória (1000803-75.2016.8.26.0140), teria ajuizado embargos de terceiro (1000343-44.2023.8.26.0140), usucapião extraordinária (1000321-83.2023.8.26.0140), bem como interposto apelação como terceiro prejudicado na ação de divisão e demarcação anteriormente citada.
Relatou que as ações informadas não possuem como objeto principal o imóvel tratado no presente feito e que a sentença prolatada nos autos demarcatórios, possibilitaria que os requeridos adentrassem em sua área.
Disse que o imóvel descrito na inicial é de sua propriedade há mais de 41 anos e estaria na iminência de ser invadido pela demarcação judicial ocasionada no imóvel confrontante.
Aduziu que em seu imóvel há plantação, sua moradia, criação de animais, restando demonstrada sua posse longínqua, pacífica e pública.
Relatou não ter sido citado na ação demarcatória, mesmo sendo um dos requisitos, restando cerceada sua defesa dos limites de seu imóvel.
Que ao buscar auxílio de um técnico elaborou mapa e memorial descritivo da área de sua propriedade, ficando evidente os limites do seu imóvel e de que fora invadido quando do laudo pericial.
Pugnou, pela concessão de liminar de interdito proibitório, para que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer ato de turbação de sua posse.
Decido. 2.
Consoante o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência almejada, é imprescindível, além do requerimento da parte, a presença de dois requisitos, quais sejam: i. a probabilidade do direito; e ii. o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
O direito é considerado provável quando, ainda que em cognição sumária, existam elementos suficientes a levar o magistrado a pressupor que o pleiteante é, teoricamente, titular do direito ameaçado, e que esse direito aparente merecer proteção.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente, à luz dos elementos produzidos pela parte.
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência.
Se à primeira visa, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias (in Humberto THEODORO JÚNIOR, Código de Processo Civil anotado. 22. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1227-1228). 2.2.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
E a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (REsp n. 113.368/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 7/4/1997). 2.3. À vista dos documentos coligidos ao feito, verifico que, deveras, que os requeridos lograram na ação de demarcação e divisão de terras por eles ajuizada, que recebeu o número 1000803-75.2016.8.26.0140.
Verifico, ainda, que os requeridos do citado feito, interpuseram recurso de apelação pugnando pela concessão de efeito suspensivo (2179735-56.2023.8.26.0000), restando o mesmo indeferido por Superior Instância.
Da mesma forma, em que pese as alegações lançadas na inicial, verifica-se que nos embargos de terceiro ajuizado pelo autor (1000343-44.2023.8.26.0140), também não houve a concessão de tutela antecipada consistente na suspensão dos 1000803-75.2016.8.26.0140, no mais, a área discutida foi devidamente analisada por perito nos referidos autos, tanto que, como dito, o pedido foi julgado procedente e nos limites indicados pela perícia técnica, o que a princípio afasta a verossimilhança, necessária à concessão do pedido, como já dito acima.
Assim, constata-se que os elementos até então trazidos não são suficientes para deferir imediatamente a liminar pleiteada, mormente, em sede de cognição sumaríssima, como também já dito acima, própria do presente momento processual. 2.4.
Dessa forma, adequado aguardar a contestação e a instrução processual, quando então poderá ser exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LIV) e coligidos os elementos probatórios necessários para aferir a presença ou não dos requisitos para a fruição do benefício. 2.5.
Ex positis, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. 4.
Após a emenda acima determinada e o recolhimento complementar das custas, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo legal, sob pena de incidência do efeito material da revelia. 5.
Com o cumprimento do determinado, contestada, ou não, a ação, intime-se a esfera autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Alfim, volvam-me conclusos. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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