TJSP - 0002909-26.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002909-26.2025.8.26.0006 (processo principal 1010199-12.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Takeshi Miyasiro - Ahmid Abdo Rauf Abduni Me (Casa&cozinha Móveis Planejados) -
Vistos.
Inconcebível a aventada nulidade da citação.
Afinal, embora efetivamente a ré não tenha sido validamente citada, pela via postal, na fase de conhecimento (fl. 153 dos autos principais), não há como se olvidar que ela compareceu espontaneamente aos autos, tendo ofertado contestação (fls. 108/128), cujos fundamentos foram considerados na sentença.
Aplica-se aqui o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual.
Em se considerando,
por outro lado, a ausência de prova documental de que a excipiente buscou contatar o excepto para fins de agendamento da retirada dos móveis, sendo incabível, nesta seara, a produção de provas de natureza oral (inteligência da orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça), e não tendo sido o pagamento da condenação condicionado à prévia retirada dos móveis, não há falar em inexigibilidade da obrigação aqui excutida.
Fica a objeção desacolhida, pois.
Sendo nítida a conduta da executada, ao menos no tocante a um dos fundamentos suscitados na objeção, de resistir injustificadamente ao andamento do processo, provocando incidente completamente desprovido de fundamentação, eis que arguiu a nulidade da sua citação, embora tenha comparecido voluntariamente aos autos principais, exercitando regularmente seu direito de defesa naqueles, imponho em seu desfavor, o que faço com amparo nos artigos 80, IV e VI, e 81, ambos do Código de Processo Civil, multa à razão de 5% do valor atualizado da dívida, patamar que reputo compatível com a natureza e gravidade do comportamento.
Providencie o exequente a juntada aos autos de novo demonstrativo de débito atualizado, nele computando o valor da multa fixada.
Intime-se. - ADV: FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB 464485/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:45
Ato ordinatório
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
15/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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