TJSP - 0004493-31.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004493-31.2025.8.26.0006 (processo principal 0005602-51.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Cumpre inicialmente realçar, com apoio em Candido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra (Teoria Geral do Processo, 15 ed., Malheiros Editores, pp. 312/313), que o processo de execução visa a uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, mediante a prática dos atos próprios de execução forçada, nele se promovendo, por meio da atuação concreta do direito objetivo, a substituição da vontade ou da atividade das partes pela do juiz.
Em outras palavras, o que se objetiva na execução, seja de título judicial, seja de título extrajudicial, é a satisfação do direito já reconhecido em um título, sendo importante aqui realçar que os atos destinados a proporcionar a referida satisfação normalmente estão previstos na legislação.
E em se tratando, como aqui, de incidente instaurado versando sobre o inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, a finalidade da atividade jurisdicional é possibilitar a satisfação dos direitos creditícios por meio da expropriação de bens do executado, a qual, lembrando-se aqui a regra prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual ressalvadas as exceções legais o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, pode ser concretizada por três formas distintas, que são a adjudicação; a alienação, que pode ocorrer por iniciativa particular ou por leilão judicial; e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Estabelecida essa premissa, verifico, atento ao teor de fls. 66/79 dos autos principais, que foi autorizado o processamento da recuperação judicial da devedora.
E recordando aqui o disposto no artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu a função de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, vem reconhecendo que mesmo no tocante aos créditos extraconcursais, não sujeitos à recuperação, "incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação" (AgInt no AREsp 1910636 / DF 3 Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/11/2021).
Em outras palavras, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a competência para autorizar a prática de atos constritivos, mesmo quando a execução se encontra ancorada em crédito extraconcursal, é do juízo da recuperação e não do juízo junto ao qual o título foi constituído.
A rigor, pois, não há utilidade alguma, salvo para eventual desconsideração da personalidade jurídica, aqui sequer cogitada, no prosseguimento da execução instaurada.
Lembro aqui, porquanto oportuno, que a utilidade constitui um dos elementos integrantes do interesse, que por sua vez representa um dos pressupostos de admissibilidade da apreciação do mérito ou da realização das atividades de cunho satisfativo.
Emblemáticas, a respeito do tema, as palavras de Cândido Rangel Dinamarco e outros: Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e ação penal condenatória, no processo penal v. supra, n. 7).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser(Teoria Geral do Processo, 15ª ed., Malheiros Editores, 1999, p. 257).
E embora a ausência de interesse processual esteja prevista no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o artigo 771, parágrafo único, também do Código de Processo Civil autoriza sejam as disposições contidas no Livro I da Parte Especial aplicadas também à execução.
Em resumo, figura imperativa a decretação da extinção da execução.
Nessa linha já se posicionou a jurisprudência: "Cumprimento de sentença devedora emrecuperaçãojudicial impossibilidade de constrição de bens habilitação de crédito necessária pela via própria extinçãodo processo confirmada recurso desprovido" (TJSP Recurso Inominado n. 0015563-88.2018.8.26.0071 2 Turma Cível de Bauru j. 26/11/2018).
No mesmo diapasão: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL-EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECIMENTO. 1.
De acordo com Enunciado nº 51 do FONAJE, "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ourecuperaçãojudicialdevem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivojudicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Por conseguinte, havendo sentença de mérito nos autos, com trânsito em julgado, outra solução não restava ao juízo a quo a não ser aextinçãodaexecuçãopara que o credor busque a habilitação de seu crédito por meio da via própria.
Ademais, é inaplicável, no sistema dosJuizadosEspeciais, o teor do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, pois essa suspensão deve ser analisada sob o feixe dos princípios da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado.
A respeito, ainda a orientação jurisprudencial firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 92.664 - RJ (2007/0302525-0), Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, por unanimidade, j. 10 de agosto de 2011, DJe: 22/08/2011. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sucumbente, arcará o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 10% do valor excutido (art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC)" (TJSP Recurso Inominado n. 0003988-92.2016.8.26.0220 1 Turma Cível e Criminal Comarca de Guaratinguetá j. 24/04/2017).
Importante frisar que à luz dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, dentre os quais a celeridade, não há como ser aqui admitida a suspensão do processo por prazo a princípio indeterminado nos moldes preconizados no artigo 6, parágrafo quarto, da Lei 11.101/2005, o que malferiria a almejada razoável duração do processo.
Ante todo o exposto, proclamo a extinção da execução, o que faço com amparo nos artigos 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão em favor do exequente para habilitação do seu crédito junto ao juízo recuperacional.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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