TJSP - 1003817-60.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003817-60.2025.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Laurentino dos Santos Ferreira - Isto posto, conforme CPC 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: I - DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO do autor NA POSSE do imóvel situado à Rua Antônio Fontes, atual nºs 42/253, Vila Formosa, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03472-010, concedidos quinze dias corridos aos réus para desocupação voluntária, contados do trânsito em julgado, sob pena de reintegração forçada, EXPEDINDO-SE MANDADO também após o trânsito em julgado; II - CONDENAR solidariamente os réus a indenizarem ao autor danos causados ao imóvel, apurando-se em liquidação de sentença pelo rito comum; III - CONDENAR solidariamente os réus a PAGAREM ao autor INDENIZAÇÃO por frutos civis no importe de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel informado às fl. 19 (R$139.545,00), por mês de ocupação, a contar de 18/09/2024, devidamente corrigida pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data de cada fato gerador até a data da efetiva desocupação, acrescidos de juros legais a contar da última citação ocorrida nos autos (06/06/2025 - fl. 56).
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB 216392/SP) -
28/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:48
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
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12/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:55
Juntada de Mandado
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12/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:55
Juntada de Mandado
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12/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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