TJSP - 0004220-60.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004220-60.2025.8.26.0068 (processo principal 1005056-21.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - Henrique Lopes Marques - - Ester Pascua Vancea Marques - Viesco Administração de Condominios Eireli -
Vistos.
Anotada a prioridade.
Os exequentes afirmam que o valor devido é de R$22.444,71 (fls. 05/11), já a executada sustenta que é de R$5.506,58 (fls. 129).
Ante a divergência do valor devido, bem como os vários comprovantes acostados aos autos, determino a produção de prova pericial contábil, nomeando como perita judicial a sra.
Iolanda Mercandale.
Isso porque o Provimento CSM n° 2.676/2022, publicado em novembro/2022 não mais permite o envio os autos à Contadoria Judicial.
Assim, fixo os honorários provisórios em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser repartidos em 50% para cada parte, nos termos art. 95, caput, do CPC, devendo estas efetuarem o depósito no prazo de 15 dias.
Anoto que os honorários são apenas antecipados por ambas as partes e serão arcados na integralidade/proporcionalidade pela(s) parte(s) sucumbente(s).
Deverá a sra.
Perita apurar eventual valor devido pela executada, considerando-se o conteúdo da presente decisão, da sentença (fls. 36/40) e do v. acórdão (fls. 53/59).
Ante a ausência de depósito nos autos, deverá incluir 10% de multa, bem como 10% de honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença (fls. 116/117).
Ainda, deverá a sra.
Perita indicar o valor de eventual excesso considerando a planilha juntada pelos exequentes às fls. 05/11.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para instituição financeira (fls. 128), porquanto sendo os pagamentos feitos pela executada é plenamente possível a obtenção dos comprovantes, bem como não há qualquer justificativa nos autos de eventual negativa da instituição financeira.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para juntada dos comprovantes pela executada, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, eventual pertinência de juntada de outros documentos será melhor apreciada pela perita.
Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias.
Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito no que se refere a seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de documentos pela executada no prazo supramencionado, o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos, intime-se a sra. perita para início dos trabalhos.
Em seguida, venham conclusos para decisão.
Int. - ADV: FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), ESTER PASCUA VANCEA MARQUES (OAB 93338/SP), ESTER PASCUA VANCEA MARQUES (OAB 93338/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:10
Nomeado Perito
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20/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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