TJSP - 1027037-61.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:43
Arquivado Provisoriamente
-
16/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 19:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
16/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 00:04
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1027037-61.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dados em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida e, com este, cite-se e intime-se o réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 11:15
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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