TJSP - 1005348-93.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005348-93.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ednei Silva Barbosa - Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ediney Silva Barbosa em face de Magazine Luiza S/A, Luizacred S.A.
Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, e Banco Itau Unibanco S.A. (fls. 1).
O autor alegou, em síntese, que foi indevidamente negativado por uma dívida de cartão de crédito que não contratou, no valor original de R$ 4.571,96, que atingiu o montante de R$ 30.246,36 (fls. 2-3).
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita (fls. 1-22).
Instado a comprovar a hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade (fls. 119-120), o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (fl. 123).
Posteriormente, apresentou documentos parciais (fls. 124-130), o que ensejou nova determinação para o correto cumprimento da decisão (fl. 134).
O autor novamente se manifestou de forma incompleta (fls. 193-214).
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 215-216).
Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (fl. 219), ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da benesse (Acórdão - fls. 235-241).
O v.
Acórdão transitou em julgado em 18 de março de 2025 (fl. 243).
Após o trânsito em julgado do Acórdão, o autor foi novamente intimado para recolher as custas judiciais, conforme decisão de indeferimento da gratuidade (fls. 215-216), mas, uma vez mais, deixou o prazo decorrer sem o devido cumprimento. É o relatório.
Decido.
O processo não pode prosseguir.
Apesar das reiteradas oportunidades concedidas para que o autor comprovasse sua hipossuficiência ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais, este quedou-se inerte.
O indeferimento do benefício da justiça gratuita foi mantido em segunda instância, em decisão que já transitou em julgado (fl. 243), tornando preclusa a discussão sobre a matéria.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento definitivo da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Advirto a parte autora que, ainda assim, nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 407861/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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28/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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