TJSP - 1000750-44.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-44.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.C.V. - B.S. - - S.B.S. - - S.A. e outros - Para tanto, NOMEIO o perito FLAVIO MAGALHAES DA SILVA.
Intime-se para que em 15 (quinze) dias apresente a estimativa de honorários periciais.
Consigno que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por consequência, o ônus de adiantar os honorários periciais recairá sobre as rés.
Fixo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários na proporção de 20% para cada instituição financeira requerida.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito, sob pena de preclusão.
Seguem quesitos desse Juízo a serem esclarecidos pelo Administrador: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial? 2.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 2.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (especificar por contrato)? 2.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 2.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada? 2.5) Com base na resposta do quesito retro, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 3) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o necessário para preservação do mínimo existencial.
Determino, ainda, que os requeridos apresentem os contratos estabelecidos com a parte autora, ou, caso já tenham juntado aos autos, indiquem o número das folhas em que foram anexados, bem como a juntada dos extratos de pagamentos já realizados em formato editável (XLS), no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não juntada, serão considerados os valores e as quantidades de parcelas informadas pela autora, em razão da inversão do ônus da prova.
Intime-se. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-44.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.C.V. - B.S. - - S.B.S. - - S.A. e outros - "
Vistos.
Infrutífera a conciliação, venham os autos conclusos para prosseguimento, nos termos do artigo 104-B e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor.
Saem os presentes intimados". - ADV: WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP) -
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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