TJSP - 1003293-62.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003293-62.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leonilda Alves Coutinho - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1.
DETERMINAR a exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (12/11/2019) até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; e 2.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI recebida pela parte autora no período de fevereiro de 2020 a junho de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, em sede de cumprimento de sentença, mormente a demonstração dos descontos efetuados em cada mês.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado.
A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência.
Declaro a verba de natureza alimentar.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:20
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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