TJSP - 1026740-90.2022.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:32
Certidão de Honorários Expedida
-
14/04/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:05
Petição Juntada
-
06/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 10:28
Certidão de Honorários Expedida
-
27/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 10:20
Mandado de Averbação Expedido
-
24/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:23
Petição Juntada
-
22/01/2025 09:45
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
21/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/01/2025 08:40
Conclusos para Sentença
-
17/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:56
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2024 05:49
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 18:06
Petição Juntada
-
11/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:43
Petição Juntada
-
08/10/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 15:24
Petição Juntada
-
17/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
13/09/2024 17:49
Petição Juntada
-
12/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 11:45
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:00
Pedido de Atualização da Dívida Juntado
-
20/08/2024 16:57
Petição Juntada
-
19/08/2024 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 14:57
Petição Juntada
-
22/07/2024 17:00
Petição Juntada
-
17/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 10:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:21
Documento Juntado
-
02/07/2024 17:56
Petição Juntada
-
25/06/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 14:28
Protocolo Juntado
-
21/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 13:45
Petição Juntada
-
20/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:46
Ofício Juntado
-
20/06/2024 12:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/06/2024 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 19:35
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:16
Petição Juntada
-
04/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:03
AR Positivo Juntado
-
13/05/2024 07:36
Petição Juntada
-
09/05/2024 13:55
Petição Juntada
-
07/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 10:01
Ofício Juntado
-
30/04/2024 19:44
Certidão Juntada
-
27/04/2024 19:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:45
Certidão de Honorários Expedida
-
25/04/2024 16:45
Ofício Expedido
-
18/04/2024 13:52
Carta de Intimação Expedida
-
17/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 09:15
Protocolo Juntado
-
09/04/2024 19:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 19:35
Petição Juntada
-
28/03/2024 18:25
Petição Juntada
-
27/03/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:23
Recibo Juntado
-
11/03/2024 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 17:27
Petição Juntada
-
04/03/2024 18:45
Petição Juntada
-
04/03/2024 18:36
Petição Juntada
-
29/02/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:20
Documento Juntado
-
28/02/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:17
Petição Juntada
-
15/02/2024 18:17
Petição Juntada
-
07/02/2024 23:30
Petição Juntada
-
05/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:24
Petição Juntada
-
18/12/2023 17:31
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
12/12/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/12/2023 12:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/12/2023 12:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/12/2023 12:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2023 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:36
Petição Juntada
-
16/10/2023 11:05
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/10/2023 10:53
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
10/10/2023 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 12:48
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2023 13:15
Petição Juntada
-
25/08/2023 05:36
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Santana Poiati (OAB 380956/SP), Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1026740-90.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Três Américas I - Exectda: Maiara Cristina Alves -
VISTOS. 1.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98 do Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
De outro lado, de conformidade com o artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por aí se vê que o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, é o entendimento jurisprudencial que restou cristalizado na Súmula nº 481, do C.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Pois bem, na espécie, em pese a alegada situação financeira difícil, o condomínio exequente encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a entidade pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Aliás, já se decidiu que até mesmo o fato de a empresa estar sob falência e de ser parte em várias demandas judiciais também não autoriza concluir pela impossibilidade de a sociedade empresária arcar com as despesas processuais (TJSP - AI nº 2223670-30.2015.8.26.0000 - São José do Rio Preto - 18ª Câmara de Direito Público - Rel.
Ricardo Chimenti - J. 28.01.2016).
Aliás, referido aresto assim restou ementado: "Agravo de instrumento.
Benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento de custas.
Indeferimento em primeiro grau.
Ausência de demonstração da insuficiência econômica.
Falência que não traz a presunção de miserabilidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido".
Acresça-se que, como já se decidiu em hipótese assemelhada, "no caso dos autos, o Condomínio autor, ora agravante, é formado por várias unidades condominiais e não pode, a despeito da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a 'gratuidade' judiciária.
O benefício em causa é reservado para casos muito excepcionais de efetiva necessidade. (...) Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da 'justiça gratuita', mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se se tal alegação fosse suficiente para a concessão da 'gratuidade', o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber, mesmo porque a presunção de pobreza não se aplica à pessoa jurídica" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2049203-28.2022.8.26.0000 - Jacareí - 27ª Câmara de Direito Privado - Relª Daise Fajardo Nogueira Jacot - J. 28.04.2022).
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser assumidos pelo condomínio exequente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao condomínio exequente, até porque veio este de formular referido pleito apenas no curso da lide, após haver comprovado desde logo, ao ensejo do ajuizamento, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais pertinentes (fls. 125/129). 2.
Por conseguinte, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento da quantia de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), em consonância com o art. 9º doProvimento CSM 2684/2023, a fim de seja analisado o seu pedido de penhora 'on line'. 3.
Na eventual inércia do exequente, cumpram-se os itens "9" e "10" da decisão de fls. 51/52, mas com a observação de que, em razão das modificações trazidas pela Lei nº 14/195/2021, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º), e não como havia constado anteriormente.
Int.
Dilig. -
23/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:47
Recibo Juntado
-
10/08/2023 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 18:58
Petição Juntada
-
13/07/2023 05:51
Petição Juntada
-
28/06/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:53
Petição Juntada
-
29/05/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2023 19:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/05/2023 18:16
Petição Juntada
-
12/05/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 11:47
Petição Juntada
-
11/05/2023 11:36
Petição Juntada
-
11/05/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 18:06
Petição Juntada
-
14/04/2023 18:05
AR Positivo Juntado
-
04/04/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:07
Carta de Intimação Expedida
-
04/04/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 13:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/03/2023 17:35
Petição Juntada
-
13/02/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 13:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/02/2023 13:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/02/2023 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2023 13:24
Documento Juntado
-
27/01/2023 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 18:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/12/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 19:45
Petição Juntada
-
10/11/2022 04:01
AR Positivo Juntado
-
01/11/2022 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
01/11/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 09:31
Certidão do Art. 828 do CPC
-
31/10/2022 14:53
Carta Expedida
-
26/10/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2022 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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